TJSP - 4002606-96.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002606-96.2025.8.26.0602/SP AUTOR: VIVIANE GUIMARAES GELMANADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP247765)AUTOR: NICHOLAS FREDERICO GELMANADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP247765) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba
Vistos. 1)- Cuida-se de pedido de tutela de urgência consistente no arresto de valores correspondentes à diferença de indenização por benfeitorias paga aos autores pela ré, considerando alegação de que quando do encerramento do contrato de cessão de posse de imóvel firmado entre as partes, a realizou pagamento em valor inferior ao de avaliação.
O pedido não comporta deferimento.
Com efeito, em que pese a verossimilhança das alegações dos autores em relação ao direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas, já que a ré assim admitiu conforme o documento de nº 10, há fundada dúvida acerca do montante devido.
Isso porque, mesmo com a perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas, é certo que nas conversas constantes do documento nº 07 consta disposição aparentemente estatutária de que o sócio que devolvesse o imóvel à ré faria jus ao recebimento de indenização com deságio de 25%, o que resultaria em valor muito inferior ao pleiteado.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de risco de dano irreparável, à medida em que, ao menos aparentemente, a ré conta com diversos módulos de sua propriedade, todos aptos a garantir eventual execução, sendo certo que a mera abertura de inquérito policial não tem o condão de implicar, por si só, em perda do patrimônio da empresa, inexistindo disposições no âmbito criminal que permitam concluir em tal sentido.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, CPC. Int. -
02/09/2025 14:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 17:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60723, Subguia 60223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.659,49
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01/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:23
Link para pagamento - Guia: 60723, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60223&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - NICHOLAS FREDERICO GELMAN - Guia 60723 - R$ 2.659,49
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01/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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