TJSP - 1001410-65.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001410-65.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ines Aparecida Coltri Panin - Banco BMG S.A. -
Vistos.
A despeito da documentação coligida pela instituição financeira demandada (p. 121/280), observo que não se trouxe aos autos cópia integral das cédulas de crédito bancário que evidenciariam a solicitação de saque mediante utilização do cartão de crédito impugnado (vide p. 134/140, 141/145 e 276/280).
Tratando-se, pois, de documento indispensável à adequada intelecção da lide, intime-se a parte ré para apresentação dos aludidos contratos firmados pela parte autora (CCB indicadas a p. 134, 141 e 276), com todos os seus termos e especificações, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a apresentação do documento faltante, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG) -
08/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001410-65.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ines Aparecida Coltri Panin - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento.
Caso intente a produção de provas em audiência, a parte autora deverá informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio.
Caso intente a produção de provas em audiência, o advogado da parte autora, ainda, deverá informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da própria parte e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento.
Caso intente(m) a produção de provas em audiência, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio.
Caso intente(m) a produção de provas em audiência, o(s) advogado(s) da(s) parte(s) requerida(s), ainda, deverá(ão) informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da(s) própria(s) parte(s) representada(s) e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Intimem-se. - ADV: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP) -
19/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 06:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:03
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:48
Expedição de Carta.
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05/08/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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