TJSP - 4005503-09.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005503-09.2025.8.26.0114/SP AUTOR: GIBBYSON KAYKE WASHINGTON SANTOSADVOGADO(A): IGOR BORTOLIN GRILO DE PAIVA (OAB SP443089) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, em um juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito, já que a abertura, ou não, de conta corrente insere-se na discricionaridade das instituições financeiras, que não podem ser compelidas a contratar com determinada pessoa. Não vislumbro, ainda, perigo de dano, pois o autor informou que o requerido autorizou a abertura de conta salário e que ele pode requerer a portabilidade salarial.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
02/09/2025 08:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 23:09
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIBBYSON KAYKE WASHINGTON SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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