TJSP - 1500215-47.2020.8.26.0600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Vico Mañas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Mansur Júnior (OAB 177269/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP), Renan Scapinele Deróbio (OAB 423294/SP) Processo 1500215-47.2020.8.26.0600 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Antenor Edson Rodrigues - Ante o acima exposto, de acordo com o veredicto dos jurados, que JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial do Ministério Público, restou o réu ANTENOR EDSON RODRIGUES absolvido em relação ao crime praticado contra a vítima Moisés, nos termos do art. 483, § 1º do CPP e foi operada a desclassificação do delito para o crime do art. 129, caput em relação à vítima Lowran; e o réu HIAGO GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES absolvido em relação ao crime praticado contra a vítima Lowran, nos termos do art. 483, § 1º do CPP e condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput c/c 14, II, ambos do CP contra a vítima Moisés.
Passo à dosimetria da pena.
Passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados no art. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Réu Hiago Gustavo dos Santos Rodrigues.
Culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta: deve ser considerada normal; antecedentes: o acusado não ostenta nenhuma condenação com trânsito em julgado, conforme se extrai de sua Folha de Antecedentes de fls 972/975; conduta social: não há nos autos elementos concretos que o desabone; personalidade do agente: não foram amealhados elementos suficientes nos autos para valorá-la; motivos do crime: são normais à espécie; circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são normais à espécie.
Na primeira fase, diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base ao réu em 06 anos de reclusão para o crime de homicídio tentado (vítima Moisés).
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que permanece inalterada a pena-base anteriormente fixada.
Na terceira fase, está presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP (tentativa), de modo que a redução será efetuada em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do STJ (HC n. 223.070/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 19/3/2013) no sentido de que o quantum de redução deve ser inversamente proporcional à proximidade de consumação do delito.
Nesta senda, verifico que os relatórios de atendimento médico de fls 128/134 e 135/139 indicaram que ele suportou diversos ferimentos causados pela arma de fogo, além de um tiro em sua região abdominal, chegando ao Hospital de referência de Lins em estado grave e tendo que passar por cirurgia, o que indica que o delito se aproximou significativamente de sua consumação.
Assim, concluo como adequada a redução da pena com base na fração mínima de 1/3 (um terço), resultando numa reprimenda total e definitiva de 04 anos de reclusão.
Com fundamento no art. 33, do Código Penal, observadas a primariedade técnica, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em aberto.
No caso concreto não se revela cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o condenado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa.
Do mesmo modo, não se revela cabível a suspensão condicional de pena, porquanto o condenado não preenche os requisitos do art. 77 do CP, notadamente pelo montante da pena aplicada (superior a dois anos).
Prisão Preventiva Ambos acusados responderam ao processo em liberdade e assim entendo que devem permanecer até a superveniência do trânsito em julgado da presente condenação, considerando que não há nos autos nenhum elemento novo que justifique a imposição da prisão de natureza cautelar nessa etapa, valendo destacar que os réus são tecnicamente primários e não existe nenhuma evidência de que, em liberdade, possam frustrar a ordem pública ou mesmo a aplicação da Lei Penal.
Além disso, conforme salientado nas Decisões de fls 249/251 e 408/409, as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas aos acusados se mostraram e ainda se mostram suficientes ao fiel cumprimento da Lei Penal, não havendo nenhum motivo para que se altere o status libertatis deles neste momento.
Providências finais.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que, no caso do delito de tráfico, dada a sua natureza, incompatível tal estipulação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso, bem como carta de guia; em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
Considerando a parcial procedência e a desclassificação da infração em relação ao acusado Antenor, nos termos do art. 492, § 1º do CPP, dê-se vista ao Ministério Público para que eventualmente ofereça os benefícios da Lei 9.099/95.
DECRETO o perdimento da arma de fogo apreendida (fls 09), nos termos do art. 25, caput da Lei 10.826/03.
Com o trânsito em julgado desta sentença, encaminhe-se ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
DETERMINO a destruição do pedaço de madeira apreendido (fls 68), nos termos do art. 124 do CPP.
Se for o caso, expeça-se certidão de honorários do defensor dativo, nos termos do Convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Concedo aos acusados, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deixo de condená-los nas custas processuais.
A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Mansur Júnior (OAB 177269/SP), Douglas Lisboa Frota Bernardes (OAB 269861/SP), Renan Scapinele Deróbio (OAB 423294/SP) Processo 1500215-47.2020.8.26.0600 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Antenor Edson Rodrigues - Certidão de fl.
Retro: à vista dos requerimentos formulados, ACOLHO o pedido de dispensa dos jurados JOANILSON ROBERTO DERESTE, VALÉRIA GUERREIRO DOS SANTOS, ALEX WILLIAN DA SILVA e TATIANE KARLA ARROTHÉIA CORRÊA, para o plenário do juri designado para o dia 24/08/2023.
Saliento que os jurados IGOR SANTOS DE MORAES, JOSÉ LUIS DA SILVA LÁZARO, ANTÔNIO CARLOS LUCATO e WUDSON FERNANDO RODRIGUES CHAVES, não foram localizados para serem intimados. -
16/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:12
Baixa Definitiva
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16/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:17
Confirmada a intimação eletrônica
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28/04/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 06:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:22
Recebidos os autos
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01/05/2022 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2022 00:00
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/04/2022 10:27
Distribuído por competência exclusiva
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04/04/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2021 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 14:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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