TJSP - 4018433-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018433-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLAUDINEY BORSATO DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação.
Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Cobrança.
Autos distribuídos no Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital.
Incompetência declinada de ofício.
Remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital.
Descabimento.
Ação fundada em direito pessoal.
Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Foro de domicílio do réu.
Competência absoluta pelo critério funcional.
Normas de organização judiciária.
Aplicação do artigo 53, II, da Resolução nº 02 de 15 de dezembro de 1976.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa da Comarca da Capital (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0022937-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito.
Decisão que declinou, de óficio, da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santana, local do acidente e de residência do réu.
Normas de organização judiciária.
Competência absoluta atribuída aos Foro Central e Regionais dentro da Comarca de São Paulo.
Inaplicabilidade da Súmula 33 do C.STJ Prerrogativa de escolha do artigo 53, V, CPC, que não beneficia a locadora de veículos.
Entendimento do C.
STJ.
Demanda que versa sobre reparação de danos.
Exegese do artigo 53, IV, 'a', CPC.
Competente foro do local do fato.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027695-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Tratando-se de norma de ordem pública, não cabe disposição da matéria entre as partes. No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte autora tem domicílio em outro Município, e a parte ré tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro.
Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar:Competência em razão do valor da causaI - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos." Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros desta Comarca(sede da ré), com as comunicações e anotações devidas.
Cumpra-se, com urgência, em virtude da pendência de pedido de liminar.
Intime(m)-se. -
03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:38
Terminativa - Declarada incompetência
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4018433-04.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEY BORSATO DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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