TJSP - 0006635-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006635-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1034151-63.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - VIGNA ADOVOGADOS ASSOCIADOS - Marcos Miranda - - Mirella Mara Miranda - I.
Defiro a expedição de ofício às "fintechs" listadas às fls. 172/173a fim de bloquear bens de Marcos Miranda e Mirella Mara Miranda, *71.***.*50-49 e *91.***.*93-70, até o montante da dívida que perfaz, em agosto de 2025, o valor de R$130.176,89.
Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 6º Ofício Cível Central, e-mail: [email protected], ficando a cargo do interessado eventuais despesas cobradas pelo informante.
Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela parte interessada.
II.
Trata-se de pedido de bloqueio de carteira nacional de habilitação e passaporte em nome do executado, com fundamento no art.139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O requerimento não comportaacolhida.
Com efeito, a medida pleiteada não representa nenhuma modalidade de constrição patrimonial.
Ademais, o exequente não justifica como o ato desejado colaboraria para a satisfação do débito em execução.
Com a devida vênia, no caso vertente, suspender a carteira de habilitação ou apreender o passaporte em nada auxiliariam no pagamento do credor, uma vez que nenhuma dessas medidas atinge o patrimônio da parte executada, representa maior facilidade no pagamento do débito ou aumenta o valor em execução.
Da mesma forma, inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que o devedor utiliza veículos ou viagens internacionais como forma de frustrar o crédito da parte exequente.
Nesses termos, essas medidas representariam simples punição do devedor por via oblíqua, com mero cerceamento de liberdades individuais, bem como intervenção em contratos celebrados por terceiros, sem relação com o prosseguimento da presente demanda, o que não se admite.
Cito, ainda, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Imposto Territorial Urbano - Exercício de 2010 - Insurgência em face de decisão que deferiu o pedido da Fazenda Municipal para suspender a CNH e determinou o cancelamento e expedição de novo passaporte da executada até que o débito seja quitado, bem como o cancelamento dos cartões de crédito vinculados à executada - A par da possibilidade, em tese, de medidas coercitivas, nos termos do art. 139 do CPC para garantir o resultado útil da pretensão executiva, para o caso concreto, estas de nada serviriam para satisfazer o débito, por não guardar correspondência com a finalidade e proporcionalidade entre o direito do credor e o âmbito da privacidade do devedor, com o livre exercício do direito de ir e vir - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218312-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).
Agravo de instrumento.
Ação monitória em fase de execução.
Decisão que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, apreensão do passaporte e cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
Pedidos que não envolvem expropriação de bens que possam satisfazer o crédito.
Decisão de indeferimento mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224270-12.2019.8.26.0000; Relator (a): PedroKodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019).
Ante o exposto,indefiro o pedido. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCOS MIRANDA (OAB 61693/SP), MARCOS MIRANDA (OAB 61693/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:02
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
26/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 18:38
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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