TJSP - 1009388-68.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009388-68.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista -
Vistos.
Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão.
Retire-se a tarja.
Diante da alienação fiduciária do bem (p. 55/69) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por meio de telegrama (p. 80/82), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Serve a presente como mandado que deverá ser cumprido pelo Oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69).
Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 05 (cinco) dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf.
STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido.
A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Antes de iniciado o cumprimento da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao Oficial de Justiça novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá ele certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou gabinete, encaminhar o mandado à Central para a redistribuição.
Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja em posse de terceiros.
Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento e reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão.
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva.
Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido.
Intime-se. - ADV: LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JÚNIOR (OAB 439257/SP) -
21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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