TJSP - 1003152-25.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003152-25.2024.8.26.0543 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S.A. - Cátia Sousa Barbosa -
Vistos.
Por primeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade.
Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Novo CPC tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
Importa registrar que o Tribunal de Justiça Bandeirante tem analisado com maior rigor os pedidos de gratuidade, a fim de se evitar a concessão de benefício individual em prejuízo da coletividade, e de atender aos efetivamente necessitados.
Neste contexto, providencie a parte ré a juntada dos seguintes documentos: CTPS; Comprovante atual de rendimentos; Declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios; Relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; Extratos de cartões de crédito dos três últimos meses; Em caso de comprovado desemprego, qual seu meio de sustento; Esclareça se possui outros rendimentos, como por exemplo, aluguel de imóveis.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Anoto que a omissão de documentos e informações para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica em consectários legais.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 279353/SP), DÉBORA FERREIRA BARBOSA BENTO (OAB 405838/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
04/08/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:22
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:43
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 20:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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