TJSP - 1009345-34.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009345-34.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Bustamante Rocha - Vistos De proêmio, determino que a parte autora recolha as custas inicia e taxa postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Sem prejuízo do exposto acima, em que pese as alegações autorais, analisando a inicial e documentos que a acompanham, não verifico qualquer elemento probatório apto a demonstrar, initio litis, a presença dos pressupostos processuais previstos no art. 300 do CPC, o que impede o deferimento da tutela de urgência almejada.
A autora busca responsabilizar a requerida por inadimplemento contratual e consequente rescisão por ter ficado, por 15 dias, sem dar andamento a obra.
Contudo, da análise da contratação, possível perceber que o prazo avençado fora de 180 dias úteis.
Ainda, após enviar notificação, houve efetiva resposta da contratada afirmando que o cronograma da obra estaria intacto, não havendo, ao menos até aquele momento, efetivo atraso.
Portanto, ausentes requisitos ensejadores a concessão da tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848 Contestação com Reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: JACIARA ALVES DE SIQUEIRA (OAB 394940/SP) -
21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:26
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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