TJSP - 0001151-35.2025.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001151-35.2025.8.26.0063 (processo principal 1001290-38.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Tatiana Alves Segura Pontes - - Stroppa Sociedade de Advogados - Vilhena Industria de Telhas Esmaltadas Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução exclusiva de honorários sucumbenciais.
Nos termos da Lei nº 15.109/25, que alterou o Código de Processo Civil para incluir o §3º do artigo 82, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final da execução, o seu pagamento.
O cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/08/2025 e a sentença exequenda transitou em julgado em 20/08/2025, de sorte que não transcorreu o prazo ânuo a que alude o art. 513, §4º, do CPC.
Assim, INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, CPC).
ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, desde já DEFIRO o bloqueio on-line, via SisbaJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo.
Caberá ao credor trazer cálculo atualizado da dívida (inclusive com a inclusão da multa e honorários), bem como comprovar o recolhimento da taxa incidente na espécie (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária).
Após, proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem.
Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação.
Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP), TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP), TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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