TJSP - 1000784-16.2025.8.26.0282
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 20:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000784-16.2025.8.26.0282 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcos Mayr Santos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS MAYR SANTOS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, para: (i) DECLARAR que a vantagem denominada "Bonificação por Resultado", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TJSP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Oportunamente, ao arquivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito,se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:21
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000784-16.2025.8.26.0282 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcos Mayr Santos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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