TJSP - 1501110-18.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501110-18.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Impõe-se a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com a súmula nº 392 do Eg.
STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No caso, a exequente ajuizou a execução fiscal apenas em face dos contribuintes originários.
Ocorre, porém, que as certidões de óbito acostadas aos autos demonstram que tais pessoas faleceram antes da distribuição da demanda.
Friso que tal circunstância é de crucial importância.
Isso porque o exequente se limitou a apontar como sujeitos passivos da exação, com exclusividade, pessoas que já haviam falecido.
Logo, ainda que pleiteie a substituição pelo espólio ou pelos herdeiros, haverá inequívoca alteração do sujeito passivo da CDA, providência que, como visto, é expressamente vedada pelo entendimento do Eg.
STJ, há muito sumulado.
Tivessem os óbitos ocorrido no decorrer da demanda, seria adequado, sob a perspectiva jurídica, o prosseguimento do feito.
A questão é que, no caso concreto, isso não ocorreu.
Eles são muito anteriores a isso.
Conclusão: há flagrante e irreversível ilegitimidade passiva ad causam, exigindo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com o Eg.
STJ: "O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ." (AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015).
E também o Eg.
TJ/SP: "Execução fiscal.
IPTU.
Executado falecido antes do ajuizamento da demanda.
Impossibilidade de substituição da CDA.
Aplicação da Súmula 392 do STJ.
Nega-se provimento ao recurso." (Relator(a): Beatriz Braga; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 05/03/2015) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas à parte executada, haja vista que sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado.
Por outro lado, resta isento o ente público do pagamento dascustas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/80 e considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. *00.***.*20-96.
Sem honorários, pois não houve pretensão resistida.
Levanto todas as penhoras porventura existentes no feito.
Providencie-se o necessário para as respectivas baixas.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP) -
28/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 08:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 19:43
Expedição de Carta.
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04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 19:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2023 23:54
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:12
Conclusos para despacho
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27/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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