TJSP - 1001406-36.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 20:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/08/2025 19:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001406-36.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Castelfranco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Hugo Leonardo de Almeida Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e seus aditivos, celebrados entre as partes, tendo como objeto o lote nº 21 da quadra 06 do loteamento "Residencial Pq.
Pavan", por culpa exclusiva do réu; DETERMINAR a reintegração da autora, CASTELFRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na posse do referido imóvel.
Contudo, a expedição do mandado de reintegração de posse fica condicionada à prévia restituição dos valores devidos ao réu, após a devida compensação de créditos e débitos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; CONDENAR o réu ao pagamento de uma taxa de ocupação mensal à autora, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato (R$ 35.250,00), devida desde a data da imissão do requerido na posse até a efetiva desocupação do imóvel, observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR o réu ao pagamento de todos os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outras taxas incidentes sobre o imóvel, relativos a todo o período de sua ocupação; DETERMINAR que a autora restitua, de uma só vez, ao réu 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de parcelas do preço, em parcela úncia como acima detalhado, observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da liquidação.
A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei.
Fica a autora autorizada a reter os 20% (vinte por cento) restantes a título de cláusula penal e para ressarcimento de despesas administrativas.
AUTORIZAR a compensação entre os créditos e débitos das partes, apurando-se o saldo final em fase de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PAULO FLORIANO PEREIRA (OAB 367491/SP) -
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:25
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 19:49
Conclusos para despacho
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24/06/2024 21:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 21:54
Expedição de Carta.
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23/02/2024 17:14
Recebida a Petição Inicial
-
23/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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