TJSP - 1006733-83.2022.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ebenezer Ramos de Oliveira (OAB 225232/SP), Juliana Cyrino Rodrigues (OAB 235846/SP) Processo 1006733-83.2022.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: New Age Produtos Automotivos e Limpeza Ltda, MV Quimica Comercio de Produtos Quimicos e Alimenticios Eireli - Reqdo: MV Quimica Comercio de Produtos Quimicos e Alimenticios Eireli, New Age Produtos Automotivos e Limpeza Ltda - I.
Diante do quanto informado às fls. 223/225, exclua-se a patrona Dra.
Juliana do cadastro dos autos.
Providencie a Serventia o necessário.
II.
No tocante à lide principal, de rigor a extinção do feito por ausência de regularização da representação processual pela autora.
Veja que, com a revogação dos poderes pela única patrona da autora constituída nos autos, cabia à autora a constituição de novo advogado, o que não ocorreu, inobstante tenha sido intimada para tanto.
Inobstante o aviso de recebimento tenha retornado com a informação de mudou-se, a intimação de fls. 230/232 é válida para seus fins, pois enviada ao endereço informado nos autos.
Trata-se de dever da parte em manter seu endereço correto atualizado nos autos, o que não foi cumprido no feito principal, haja vista que a autora se mudou do último local indicado como seu endereço, sem informar o novo endereço.
Destarte, ao caso, aplica-se o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, reputo válida a intimação da autora, de modo que o prazo para constituição de novo patrono já decorreu, sem o seu atendimento.
E, em razão da falta de regularização da representação processual da autora, de rigor a extinção do feito principal, conforme artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não vislumbro qualquer hipótese de litigância de má-fé a ensejar a penalidade, senão mero exercício do direito de ação, de modo que indefiro a aplicação da multa.
Destarte, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito principal, sem julgamento do mérito, diante da falta de regularização da representação processual da autora e, por conseguinte, REVOGO a tutela antecipada outrora concedida.
Em razão do princípio da causalidade, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).
III.
No tocante à lide reconvencional, vale consignar, de início, que a extinção do feito principal, sem exame do mérito, não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, conforme artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil: § 2º - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Prossiga-se, assim, com relação à reconvenção.
E, diante da falta de regularização da representação processual pela reconvinda, de rigor a decretação de sua revelia, conforme artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática discutida nesta demanda.
A reconvenção comporta julgamento antecipado, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários para a análise do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não vislumbro fato a ser esclarecido por testemunhas, de modo que indefiro a dilação probatória requerida pela reconvinte, nos termos dos artigos 443 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A dilação probatória requerida pela reconvida resta prejudicada, diante da não regularização de sua representação processual com consequente decretação de revelia.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Pretende a reconvinte a condenação da reconvinda ao pagamento das notas fiscais protestadas de fls. 23/62, pelo valor total de R$ 144.294,80 (fls. 100).
Vale destacar que a revelia não induz à presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados na inicial.
Destarte, o direito afirmado deve ser provado.
No caso, a reconvinte comprovou a aquisição das mercadorias pela ré, conforme notas fiscais e protestos de fls. 23/62, bem como comprovou a entrega dos produtos junto à reconvinda, conforme canhotos de recebimento assinados às fls. 121/144.
Além disso, na inicial do feito principal, a autora não negou o recebimento dos produtos e, sim, alegou irregularidade dos produtos.
Contudo, a reconvinda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não juntou qualquer documento técnico que ateste suas alegações, não servindo a declaração de fls. 65 para tal finalidade.
Vale salientar, ainda, que não se aplica ao caso a legislação consumerista, pois a relação jurídica se deu entre duas pessoas jurídicas e, diante do objeto social da reconvinda (fls. 10), tem-se a aquisição das mercadorias eram destinadas ao desenvolvimento de sua atividade comercial, o que afasta, ainda, a hipossuficiência técnica.
Também reitero que o requerimento de dilação probatória efetuado pela reconvinda resta prejudicado, diante da não regularização da representação processual e consequente decretação de revelia.
Não bastasse isso, as alegadas reclamações efetuadas pela reconvinda acerca da qualidade da mercadoria foram feitas nos dias 11/01/2022 e 13/01/2022, ao passo que as notas fiscais aqui cobradas e o recebimento das mercadorias ocorreram após 14/01/2022.
Logo, inconsistente a reclamação de irregularidade dos produtos cuja cobrança aqui se pleiteia, quando sequer haviam sido entregues à reconvinda.
Diante disso, demonstrada a aquisição dos produtos e comprovada a sua entrega à reconvinda, entendo por regular a cobrança, de modo que cabia à reconvinda produzir provas suficientes para elidir as notas fiscais e canhotos de entrega, o que não ocorreu nos autos, pois não juntou documento comprovando o pagamento da dívida ora pleiteada.
Soma-se a isso, ainda, a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia.
Em relação ao valor, de rigor a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Eg.
Tribunal de Justiça e de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o respectivo vencimento (artigo 397 do Código Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a reconvinte ao pagamento da quantia originária total de R$ 144.294,80 referente às notas fiscais protestadas (fls. 23/62), com correção monetária pela Tabela Prática do Eg.
Tribunal de Justiça e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos desde o respectivo vencimento (artigo 397 do Código Civil).
Arcará a reconvinda com os custas e despesas processuais da reconvenção, bem como com os honorários advocatícios em favor da reconvinte, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. -
28/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 17:19
Conciliação infrutífera
-
22/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:45
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/03/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
30/11/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2022 12:53
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 07:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2022 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
07/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2022 16:55
Expedição de Carta.
-
20/04/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/04/2022 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/04/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2022 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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