TJSP - 1000025-79.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000025-79.2024.8.26.0543 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antuarte Comercio de Plásticos e Decorações Ltda - Fabio Ambrosio Valder - réu revel - Fica a parte autora intimada da expedição do mandado, devendo entrar em contato com a Central de Mandados para o cumprimento da diligência. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000025-79.2024.8.26.0543 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antuarte Comercio de Plásticos e Decorações Ltda - Defiro a penhora do veículo marca Fiat, modelo Siena Fire Flex, placa EAL 6875, chassi 9BD17206G83379797, ano de fabricação/modelo 2007/2008, bem como do veículo marca Volkswagen, modelo Passat LS, placa CYQ 5951, chassi BT512965, ano de fabricação/modelo 1982/1982, ambos em nome do executado.
Servirá a presente decisão, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade.
Nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, informe o exequente se concorda em ser nomeado depositário do bem, a fim de viabilizar futura alienação e conferir segurança ao eventual arrematante.
Em caso positivo, providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, em cinco dias.
Após, expeça-se mandado de constatação, avaliação e remoção do bem penhorado, entregando-se-o ao depositário, devendo o exequente acompanhar a diligência do Oficial de Justiça.
Para o ato de remoção do bem, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário for.
Se o exequente discordar quanto à sua nomeação como depositário, expeça-se mandado de constatação e avaliação e nomeação do executado como depositário, mediante o recolhimento da diligência do Sr.
Meirinho, a cargo do exequente.
O Oficial de Justiça deverá advertir o depositário quanto ao dever de guarda e conservação do bem penhorado, sob as penas da Lei.
Após a avaliação do bem, efetue-se o registro da penhora no sistema Renajud, ficando o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento da taxa para uso do sistema, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1.
Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Anoto que, requerida a adjudicação ou alienação do bem, deverá o executado ser intimado a indicar seu paradeiro, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 770, V, do CPC.
Indefiro a realização de pesquisa por meio do sistema CRC-Jud, tendo em vista que a diligência compete à parte e a obtenção do documento pretendido não depende de intervenção judicial, por não ser sigiloso, bastando comparecer perante qualquer Cartório de Registro Civil e formular requerimento perante o Oficial Registrador.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pesquisa CRC-JUD.
Cadastro de Informações do Registro Civil.
Indeferimento.
Obtenção de informações sobre o cônjuge e regime de bens dos executados.
A consulta ao sistema é pública e pode ser feita pelo próprio agravante, independentemente de intervenção judicial, por não ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2255125-61.2025.8.26.0000; Relator: Des.
Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2025) Por fim, indefiro a penhora no rosto dos autos, uma vez que o processo indicado a fls. 89 diz respeito a estes autos. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:22
Penhora Deferida
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06/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 11:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/03/2025 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/01/2025 19:35
Bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:56
Autos no Prazo
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26/08/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 16:40
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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25/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:44
Expedição de Carta.
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29/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 16:55
Expedição de Carta.
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24/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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