TJSP - 0001086-21.2023.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Beatriz de Carvalho Soares (OAB 439592/SP) Processo 0001086-21.2023.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudenilson Alves de Araujo - Exectdo: Neon Pagamentos S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação tendo por objeto multa declarada devida em que se alega excesso de execução, a qual passo a decidir por meio de decisão interlocutória, já que garantido o Juízo (fl. 89).
Primeiramente, de se esclarecer que o presente cumprimento de sentença, a esta altura, diz respeito ao descumprimento da determinação do item a da sentença de fls. 84/85 dos autos principais (transferência do valor do saldo credor do autor retido em sua conta junto à ré), inexistindo qualquer sanção em relação à inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito (fls. 32/33), senão determinação para sua exclusão (fl. 54).
De mais a mais, a negativação relaciona-se à questão objeto do processo principal, de modo que, ainda que atualmente o aludido crédito seja de titularidade de terceiro (como alegado pelo réu), foi alienado na pendência do processo, estando sujeito a ele (art. 109 do CPC).
De outro lado, não há excesso de execução, pois a multa foi fixada em valor único e em montante razoável, sendo certo que a ordem judicial limita-se a determinar o cumprimento do título judicial (como acima especificado) em favor do autor.
Isso porque, como é cediço, uma vez encerrada a conta (conforme comunicado de 31/08/2022 e consequente bloqueio - vide fls. 15/18), não são possíveis novos descontos, como os que ocorreram em 26/09/2022 e 08/11/2022 (fl. 46), cabendo ao réu a cobrança de eventual crédito pelas vias ordinárias.
Logo, remanesce ao autor saldo credor, o qual deve a ele ser transferido nos termos do item a da sentença de fls. 84/85, observando-se os dados bancários fornecidos na fl. 24.
Nesses termos, resta claro que, mesmo com a cominação de multa, a determinação não foi cumprida.
Incorreu, portanto, na multa então fixada de R$ 1.000,00 (fl. 54).
Na sequência, foi novamente intimada a cumprir a determinação (fls. 54 e 59 - 27/06/2023), mas não há nos autos prova de que a cumpriu (em verdade, até em razão do conteúdo de sua impugnação, confirma-se que não realizou a transferência, como determinado).
Deu causa, portanto, à nova multa de R$ 2.000,00, a qual declaro devida.
Ao assim proceder, não cumprindo a determinação judicial, a executada deu ensejo à incidência das multas fixadas, anotando-se a inexistência de qualquer irregularidade na presente execução que pudesse levar ao acolhimento da impugnação.
Não se vislumbra, como visto acima, a fixação de valor exorbitante, notando-se que nem diante do valor atualmente fixado (R$ 2.000,00) a executada cumpriu a determinação judicial: ressalte-se tratar de mera transferência de saldo credor do autor, que injustificadamente ainda não foi cumprida pela executada.
No entanto, sopesando que até o momento a parte impugnada não viu cumprida a ordem judicial e que a impugnante, aduzindo não haver saldo remanescente em favor do autor, vem se submetendo ao pagamento de multas, não resta solução outra que não a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
Considerando todo o transtorno decorrente deste processo, sem que tenha sido alcançado o objetivo almejado, a despeito do acolhimento da pretensão pela Justiça, arbitro a indenização no valor das duas multas já fixadas e declaradas devidas.
Posto isso, REJEITO a presente impugnação.
Prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos, intimando-se a ré i) a proceder ao depósito da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na fl. 54 e declarada devida na presente decisão, sob pena de bloqueio judicial.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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