TJSP - 4000997-13.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 11:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000997-13.2025.8.26.0268/SP AUTOR: AMANDA LOPES MENESESADVOGADO(A): VANESSA MILANESE (OAB SP436427)AUTOR: THAYNA LOPES MENESESADVOGADO(A): VANESSA MILANESE (OAB SP436427) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que restou documentalmente demonstrado, desde já, o falecimento dos genitores das requerentes (evento 1.4), a contratação de seguro prestamista com cobertura para o evento morte (evento 1.7), além de tentativa administrativa de resolução da questão junto à parte ré, sem sucesso (evento 1.6).
Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo poderá acarretar eventual indevida busca e apreensão do veículo objeto dos autos, em detrimento da parte autora.
Não há irreversibilidade da medida, vez que, caso a parte ré demonstre a regularidade da dívida, poderá restabelecer suas regulares cobranças.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que a parte ré abstenha-se de, no curso do presente feito, promover a busca a e apreensão do veículo objeto dos presentes autos, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela z.
Serventia, para as devidas providências, caso a parte não esteja assistida por advogado.
No mais, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18.
Destaco, por fim, que o início dos prazos nos Juizados Especiais se dá da data da ciência do ato respectivo e não da juntada aos autos do comprovante de citação/intimação (Turma de Uniformização - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 - Tema 028).
Infrutífera eventual tentativa de citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória.
Cite-se.
Intime-se. -
01/09/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:57
Determinada a citação
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01/09/2025 10:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
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31/08/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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