TJSP - 4000414-93.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4000414-93.2025.8.26.0505/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES CASTILHO (OAB SP415910) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, por sua vez, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Adotando-se o critério jurisprudencial consolidado neste E.
Tribunal de Justiça, considera-se hipossuficiente, para fins de gratuidade, aquele que percebe rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários mínimos.
Contudo, a parte autora limitou-se a firmar declaração de pobreza, sem anexar aos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira.
Assim, a fim de viabilizar a análise do pedido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente: a) Cópias de seus três últimos holerites ou comprovantes de rendimentos; b) Cópias de seus três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, deverá emendar a inicial trazendo os documentos faltantes, conforme certificado retro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Ribeirão Pires, 01/09/2025 BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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