TJSP - 4000434-23.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 09:31
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000434-23.2025.8.26.0299/SP AUTOR: MEIRIENE DE SA TEIXEIRAADVOGADO(A): LILIANE AIRES MARTINS (OAB SP437650) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em uma melhor análise dos autos, as regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação.
Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, caso a relação travada com a parte autora seja de consumo, que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Int. -
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:51
Determinada a citação
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01/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:04
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição
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22/08/2025 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 16:56
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência do Juizado Especial Cível - 01/09/2025 10:45
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29/07/2025 17:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 16:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:32
Determinada a citação
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25/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEIRIENE DE SA TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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