TJSP - 1002098-88.2024.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002098-88.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leila Cristina Batista Carlos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à alegação de perda superveniente do objeto, formulada pela parte requerida, ressalto que, embora o encerramento das atividades da agência bancária em Itaí/SP torne inviável a implementação da obrigação de instalar um caixa eletrônico acessível naquele local, tal impossibilidade superveniente não elide as consequências do descumprimento da ordem judicial no período em que a obrigação era plenamente exequível.
Da mesma forma, não afasta a análise da responsabilidade civil por eventuais danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A controvérsia está em torno da proteção dos direitos da pessoa com deficiência à acessibilidade, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O artigo 4º, §1º, do referido Estatuto aduz: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Adicionalmente, o artigo 3º, inciso I, conceitua acessibilidade como a "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ".
No caso, a postura da parte requerida em não providenciar um caixa eletrônico acessível em sua agência, mesmo após reiteradas solicitações da autora e a concessão de tutela de urgência devidamente confirmada em sede recursal, configura flagrante violação à legislação em vigor.
A recusa em efetuar as adaptações necessárias e a alegação de que a agência pertencia a uma cidade pequena são inadmissíveis e afrontam diretamente os direitos fundamentais da autora.
Nesse diapasão, as astreintes fixadas judicialmente para compelir o cumprimento da obrigação revelam-se devidas.
Conforme se depreende dos autos, a liminar foi deferida com prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa, à razão de R$ 1.000,00 por dia, pelo limite de 20 dias estipulado na decisão inicial.
Este período de acumulação, resultou na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Posteriormente, em 10/03/2025 (fls. 103), este Juízo, ao constatar o injustificado descumprimento da ordem judicial, majorou o valor da multa para R$ 1.200,00 por dia e concedeu novo prazo de 10 dias para cumprimento.
Considerando que a intimação da requerida se deu em 12/03/2025 (data da petição de fls. 106 informando suposto cumprimento), o prazo para cumprimento da obrigação escoou em 26/03/2025.
A partir de então, a multa diária majorada de R$ 1.200,00 começou a incidir.
No entanto, é de conhecimento público e notório que a agência do Banco réu encerrou suas atividades em abril de 2025.
Para fins de delimitação temporal da obrigação, considera-se que o fechamento se efetivou em 11/04/2025, data em que a obrigação de fazer se tornou materialmente impossível de ser cumprida no local.
Assim, a multa de R$ 1.200,00 incidiu por 12 dias úteis (de 27/03/2025 a 11/04/2025), totalizando R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) referentes a este segundo período.
Dessa forma, o montante total das astreintes devidas pela ré à autora perfaz a soma de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais), valor este que deve ser constituído como dívida.
No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano.
A negativa de acesso a serviços bancários essenciais, somada às reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa configura inegável abalo moral indenizável.
Assim, o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral, e como o legislador não o fez, através de norma genérica e abstrata, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano.
Na fixação do dano extrapatrimonial devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, levando em conta toda a orientação doutrinária e jurisprudencial, as provas dos autos, o caráter pedagógico da indenização, tem-se por adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, quanto à litigância de má-fé, ainda que se possa vislumbrar comportamento questionável, a caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora devidos desde a citação; b) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento das astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência, totalizando o montante de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), VITÓRIA BATISTA HERNANDES (OAB 476311/SP) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 04:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:21
Expedição de Carta.
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16/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/10/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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