TJSP - 1085173-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085173-39.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Silvana de Rezende Asurara - Fl. 45: defiro.
No mais, aguarde-se a vinda das informações da autoridade impetrada ou o decurso de prazo.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: ADRIANO CESAR FERREIRA MEDINA (OAB 360057/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085173-39.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Silvana de Rezende Asurara - Fls. 23/32: Recebo a emenda à inicial.Retifique-se o polo passivo a fim de incluir como autoridade coatora o Gerente de Benefícios dos Servidores Públicos de São Paulo -SPPREV e excluir do polo passivo a São Paulo Previdência - SPPREV.
Anote-se.
Proceda a z. serventia às medidas de praxe.
No mais, passo à análise da liminar.
Silvana de Rezende Asurara impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO PAULO -SPPREV.
Busca o reconhecimento da ilegalidade na morosidade da autoridade coatora na implementação do benefício concedido à impetrante de pensão por morte de seu marido e, consequentemente, que seja realizado o seu pagamento.
Segundo dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida.
Com efeito, a análise da documentação acostada à exordial permite constatar que a impetrante formulou requerimento administrativo de Concessão de Pensão por Morte, tendo este deferido em seu favor há mais de três meses, em 27/05/2025 (fl. 17), sem, contudo, a adoção das providências subsequentes pela autoridade administrativa.
Há que se atentar ao lapso de tempo desnecessariamente longo para a análise e tomada de providências do pedido administrativo, a caracterizar omissão do Poder Público.
Dentro deste cenário, é vedado à administração tomar tempo abusivamente longo para exarar decisão em processo.
Isto fere dois princípios básicos do Direito Administrativo: a razoabilidade, pois alarga o prazo para decisão simples de forma desnecessária; e a eficiência, pois não realiza suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Pelo exposto, defiro em parte a liminar tão somente para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a adoção das providências necessárias para implantação ou justifique pormenorizadamente eventual impedimento decorrente da pendência de providências exclusivamente a cargo da impetrante.
Defiro a gratuidade judiciária, bem como a tramitação prioritária do feito.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade coatora supracitada do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO CESAR FERREIRA MEDINA (OAB 360057/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085173-39.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Silvana de Rezende Asurara - Primeiramente, providencie a impetrante a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para corrigir o polo passivo da demanda, de modo a indicar a autoridade que praticou o ato supostamente ilegal ou com abuso de poder, uma vez que a São Paulo Previdência - SPPREV não se enquadra no rol de autoridades aptas a integrar referido polo, nos termos do art. 1°, §1°, da Lei Federal nº 12.016/09.
No mesmo prazo, deverá a autora emendar a petição inicial, a fim de indicar o respectivo endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inc.
II, c.c. artigo 321, do CPC/15.
No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o valor atribuído à causa (fl. 6).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, das custas de diligência do Oficial de Justiça, bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024), deverá a autora observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas .
Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: ADRIANO CESAR FERREIRA MEDINA (OAB 360057/SP) -
26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000778-10.2023.8.26.0601
Naples Securitizadora S.A.
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Andre Batalha de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 14:34
Processo nº 1000042-64.2018.8.26.0531
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Daniel Palmeira de Lima
Advogado: Cassio Alessandro Sposito
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 10:22
Processo nº 0001487-89.2010.8.26.0572
Banco do Brasil S.A
Marcia Basso Bortoloni
Advogado: Paulo Joel Alves Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:59
Processo nº 1000042-64.2018.8.26.0531
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Daniel Palmeira de Lima Moveis ME
Advogado: Cassio Alessandro Sposito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2018 18:10
Processo nº 0034413-95.2006.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Joaquim Adelmo dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2006 14:18