TJSP - 1006706-63.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006706-63.2025.8.26.0597 - Embargos à Execução - Pagamento - Elieser Ribeiro - Banco J.
Safra S.A. - Vistos, 1.
Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em documento pessoal com foto, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência. 2.
Providencie a regularização da procuração.
Como é cediço, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil).
Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade.
Assim, os documentos assinados Clicksign digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.
Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira.
No entanto, a empresa certificadora não possui cadastro no ICP-Brasil.
Por corolário, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema Clicksign não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Neste sentido o aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito por defeito de representação processual.
Apelo da autora.
Pretende a concessão da gratuidade processual e o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica em procuração.
Benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela apelante não apreciado pelo juízo a quo.
Reconhecido seu deferimento tácito.
Constatado o vício na representação processual.
Indícios de demanda predatória.
Procuração assinada eletronicamente sem certificação por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil.
Formalidade indispensável no âmbito judicial.
Inteligência do artigo 105, I, do CPC, combinado com o disposto na Resolução 551/2011, Lei 11.419/06 e MP 2.200-2/01.
Intimação para regularização da representação processual não atendida.
Extinção do processo regular.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009649-14.2024.8.26.0007; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) GN. 3.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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