TJSP - 1002923-25.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002923-25.2025.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benedito Donizetti da Silva - Para a citação determinada, complemente a parte autora as custas pertinentes, na Guia FEDTJ, no Código 120-1, no valor de R$ 1,60.
Int. - ADV: ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002923-25.2025.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benedito Donizetti da Silva -
Vistos.
Conforme o critério estabelecido pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, não basta apenas declaração de pobreza para a concessão de tal benefício, cabendo à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Isto posto, ao proceder a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, noto que o autor é empresário e, nessa condição, recebe renda compatível com a importância de sua ocupação.
Aliado a situação, verifica-se que a parte aufere renda de aluguel de imóvel, sua movimentação bancária possui movimentação expressiva e seus gastos com cartão chegam a superar R$ 2.400,00, indicativos de condição financeira satisfatória e estável, ressalta-se, incompatível com o benefício pleiteado.
Anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.
Além disso, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício.
Ademais, a declaração de pobreza firmada pelo autor, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 goza de presunção "juris tantum", que pode ou não ser confirmada por elementos existentes nos autos e, nesta senda, observo que ele não trouxe aos autos quaisquer mínimos elementos aptos a comprovar sua hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO.
E ainda: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE - Mera presunção que cede ante outras evidências.
Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Agravo provido (TJP, 4ª.
Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel.
Des.
José Geraldo de Jacobina Rabello; J. 28/9/2000); v.u.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
A despeito de determinadas diligências miradas à mínima comprovação da hipossuficiência, em ambos os graus de jurisdição, quedou-se inerte o pleiteante.
Hipossuficiência não comprovada.
Benefício indeferido.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299097-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Pessoa física - Outorgada à recorrente nova oportunidade para apresentar documentação necessária - Inércia em ofertar os documentos expressamente solicitados pelo Juízo "a quo" e nesta Instância - Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta - Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência - Vulnerabilidade não demonstrada - Contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito do recorrente - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232029-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, definindo ou não o benefício (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 16ª Ed.
São Paulo: RT, p. 522).
Destarte, indefiro os benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão.
Decorrido in albis, independentemente de nova decisão, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP) -
21/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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