TJSP - 1000375-92.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:56
Evoluída a classe de 40 para 156
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21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000375-92.2025.8.26.0103 - Monitória - Obrigações - G.
A.
Pereira Materiais de Construção Ltda Me -
Vistos.
A sentença de fl. 35/37 constituiu o título executivo judicial.
Nas fls. 41 e seguintes, o exequente apresenta a memória do débito.
Traga ele as custas devidas para a fase de cumprimento de sentença, em 15 dias.
Proceda a Serventia à evolução de classe (156).
Após as providências acima, e na forma do art. 513, § 2, do CPC, intime-se o(s) executado(s), para pagar o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC) ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclarecer a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo retro sem pagamento voluntário: a) O valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial neste lapso, a multa e os honorários incidirão sobre restante (art. 523, § 2º, CPC); b) Independentemente de nova intimação, poderá(ão) o(a)(s) exequente(s), atualizando o demonstrativo do crédito: b.1) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pelo(a)(s) executado(a)(s); b.2) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Em qualquer hipótese, deverá(ão) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual 11/608/03, calculadas por cada diligência a ser efetuada. c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Juntada esta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Réu Fazenda Pública: Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados embargos monitórios, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, em reexame necessário (art. 701, § 4º, CPC).
Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda), PREVJUD (vínculos empregatícios/previdenciários/salários/benefícios), e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A presente decisão valerá como ofício, a ser impresso e entregue pelo(a) próprio(a) interessado(a) ou seu(sua) patrono(a) ao(s) pertinente(s) destinatário(a)(s), instruído com as cópias das peças processuais que se fizerem necessárias, cuja autenticidade deverá ser declarada pelo(a) próprio(a) advogado(a) (art. 425, IV, do CPC c/c art. 3º, CPP), para fins de pesquisas de bens, ativos, créditos, casamento e regime de bens do(a)(s) executado(a)(s) perante a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda Nota Fiscal Paulista), CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias contados do recebimento. c) A realização de pesquisa da existência de bens fica indeferida nas seguintes hipóteses: c.1) via ONR/ARISP, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos.
A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c.2) via CNIB, uma vez que este consubstancia ferramenta para auxiliar o Poder Judiciário no cumprimento suas decisões, não podendo, por meio dele, ser encontrados outros bens que não estejam acessíveis pelos meios convencionais de busca patrimonial. c.3) via Serp-Jud, a qual pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. c.4) em caso de reiteração, se a(s) diligência(s) foi(ram) realizada(s) há menos de 1 (um) ano e o pleito não se fundar em evidências concretas de alteração da situação econômica ou patrimonial do executado.
Nesse sentido: STJ AREsp: 2008319 DF 2021/0338733-0, Relator.: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 01/06/2022. d) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. e) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano.
Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente.
Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). f) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem.
Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC.
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento.
Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato.
Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC).
Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC).
Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sequência, venham os autos conclusos para decisão.
Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC).
Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s).
Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida.
Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Levantamento de valores e extinção do processo: no ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
P.I. - ADV: LEANDRO SEBASTIÃO MAGRI (OAB 393770/SP) -
20/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:05
Trânsito em Julgado às partes
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24/07/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:53
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:04
Juntada de Mandado
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29/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:46
Evoluída a classe de 40 para 156
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21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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