TJSP - 4013075-61.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 09:31
Expedição de Mandado - 2RGCEMAN
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4013075-61.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. DEFIRO a liminar de busca e apreensão, uma vez demonstrada a constituição em mora da parte ré (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º). Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação do bem abaixo descrito.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Deverá constar do mandado que, nos 05 (cinco) dias seguintes ao cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá purgar sua mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Ficam ainda autorizadas as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e comprovação do recolhimento da taxa pertinente, proceda-se à inclusão da restrição judicial de circulação no veículo objeto da lide, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
A falta de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Veículo: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN FLEX, ANO: 2018/2019, CHASSI: 9C2KC2200KR103343, PLACA: EEX8630, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1176775992.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender ao princípio da celeridade, a presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.
As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” -
02/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 12:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56594, Subguia 56065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 447,88
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4013075-61.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 12:14
Link para pagamento - Guia: 56594, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56065&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 56594 - R$ 447,88
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28/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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