TJSP - 0005931-10.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005931-10.2025.8.26.0001 (processo principal 1013719-92.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hiperbella Artesanato Ltda - Omega Marcas e Patentes Ltda-me - É a síntese do necessário.
De início, pondero que não há direito subjetivo à realização do parcelamento do débito, o qual depende de aceitação pela parte credora nos casos de cumprimento de sentença, conforme art. 916, § 7º, CPC.
Assim, não tendo havido concordância da exequente, fica indeferido o pedido, salientando-se que há incidência de juros e sanções previstas no art. 523, § 1º, CPC, no valor remanescente.
Em relação à impugnação, tenho que comporta acolhimento.
Como se verifica do relatório supra, a divergência entre as partes tem fundamento na interpretação a ser dada à sentença.
No caso, a leitura de tal decisum torna inequívoca a conclusão de que no processo de conhecimento esse Juízo se limitou a analisar e decidir com base nos dezenove aditivos contratuais que foram encartados aos autos, não se tratando de declaração genérica de nulidade de documentos que sequer foram concretamente analisados, como a exequente faz querer crer. É notório que a fundamentação da sentença e a parte dispositiva se basearam única e exclusivamente na validade, nos efeitos e na interpretação dos documentos elencados em sua terceira página (fl.16), até porque não poderia esse magistrado declarar nulo documento escrito que sequer lhe fora apresentado.
Logo, de se concluir que a condenação, no que tange à alínea (i) do dispositivo da sentença, abrange os valores relativos ao rol de fls. 16 (terceira página da sentença), com exceção da quantia de R$ 2.490,00, descrita no item 6 (destacando-se que as quantias de R$ 900,00 e R$ 166,00, cuja cobrança foi reputada legal, descritas no mesmo item, não decorrem dos aditivos de fls. 16, mas da contratação inicial).
Por fim, aponto que o item (ii) do dispositivo tem por objetivo afastar a restituição de valores eventualmente indicados nos termos aditivos, sem que tenham sido efetivamente despendidos pela exequente, o que constituiria enriquecimento sem causa, vedado nos termos do art. 884, do Código Civil.
Nessa toada, homologo o cálculo de fls. 79 e faculto à exequente a apresentação de cálculo atualizado considerando o teor do art. 523, § 1º, CPC, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que pleito por medidas executivas dependem do recolhimento das respectivas custas.
Em consequência, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido (proveito econômico obtido).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida.
Exequente que pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais em favor da executada.
Honorários arbitrados em 10% do valor total da execução.
Honorários sucumbenciais que devem ter por base de cálculo o valor do proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença.
Base de cálculo dos honorários sucumbenciais modificada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187095-18.2018.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2018) Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, deverão ser remetidos os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARY MICHEL BACHA (OAB 162943/SP), KATIA ROBERTA FARIA REGENTE (OAB 150931/SP) -
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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21/04/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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