TJSP - 1043470-02.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 15:11
Incidente Processual Instaurado
-
30/04/2025 15:10
Incidente Processual Instaurado
-
30/04/2025 15:01
Incidente Processual Instaurado
-
30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:39
Homologado o Cálculo
-
28/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 22:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:15
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:32
Recebido o recurso
-
16/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 19:55
Julgada Procedente a Ação
-
20/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Celia de Oliveira Mutai (OAB 451485/SP) Processo 1043470-02.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edirléia Piazzon Pires, Daniel Castilho Augusto -
Vistos. 1) Fls. 94/97: indefere-se o pedido, pois o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil fala em alteração de pedido ou causa de pedir, que não se confunde, evidentemente, com partes.
Não custa anotar que a pretensão da parte autora permitirá a qualquer cidadão escolher seu juiz, pois, após a distribuição de alguma demanda e sendo conhecido o Juízo, poderá então deliberar por integrar a lide e ser julgado por quem escolheu. 2) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes.
Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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21/07/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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