TJSP - 4007010-35.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007010-35.2025.8.26.0007/SP AUTOR: GILDETE SILVA DE SANTANAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB SP093167) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O cadastro da parte autora no sistema Eproc e os documentos juntados, aparentemente, demonstram que a autora do processo é Gildete Silva de Santana, RG nº 38.115.186-4 e CPF nº *46.***.*56-26.
A descrição do nome da autora na petição inicial, contudo, constou como Luciana Moraes de Oliveira, RG nº 19.219.123 – SSPSP e CPF nº *69.***.*45-84.
Apesar do endereço (doc. 02) ser competência territorial deste Juizado Especial Cível, a ação está endereçada à Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara.
A autora pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas contratuais de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro de vida, e condenação da parte ré na devolução, em dobro, dos valores cobrados, no montante de R$ 42.220,78, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A autora, contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 14.099,93.
A parte autora não juntou aos autos o contrato de financiamento da compra do veículo, tampouco o pagamento das tarifas que entende abusivas.
A parte autora junta documento (nº 03), aparentemente extraído do Serasa, que à primeira vista não tem qualquer relação com os autos.
A parte autora não mencionou o que requer a título de antecipação de tutela.
Assim sendo, considerando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para corrigir o valor da causa, o endereçamento da petição, indicar o que requer a título de antecipação de tutela, esclarecer as divergências apontadas, os erros de cadastro, bem como juntar os documentos supracitados.
Int. -
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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