TJSP - 1020187-43.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020187-43.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcelo de Paula -
Vistos.
Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. - ADV: SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP), ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP) -
28/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:38
Recebido o recurso
-
27/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020187-43.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcelo de Paula -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração, reclamando omissão no julgado. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
No caso, em que pese o entendimento da parte embargante, constou expressamente do julgado que houve substituição da GDPI pela GDE, e que, embora ambas gratificações tenham o mesmo objetivo, a última esta está sendo paga em valor menor com relação a primeira, o que caracteriza irredutibilidade de vencimentos (fls. 108).
Constou, ainda, que é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o servidor público não tem direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico no que toca à composição de seus vencimentos; todavia, a alteração superveniente deve, necessariamente, preservar o valor global da remuneração (fls. 109) e que, os demonstrativos de pagamento da parte autora comprovam a redução de seu salário, motivo pelo qual faz jus ela ao recebimento das diferenças entre as referidas verbas e aquelas que se venceram no curso da ação, além dos respetivos reflexos (fls. 112).
Assim, há o inconformismo da parte embargante com a fundamentação lançada na sentença, não cabendo, para sua modificação, embargos de declaração, e sim recurso próprio.
Nesse sentido, emerge claro do recurso que o impetrante pretende a reanálise da matéria já apreciada na decisão embargada, pois não se conforma com o resultado e busca atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios.
Ora, não se prestam os embargos de declaração a retomar discussão sobre o mérito da causa.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. - ADV: SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP), ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP) -
25/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 00:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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