TJSP - 0011459-25.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011459-25.2025.8.26.0001 (processo principal 1026551-60.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Palavra Viva Ltda - Majoy Bertão Miranda -
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente.
A petição inicial deve ser emendada.
Pois bem, a parte exequente apresentou a planilha de cálculo do débito, contudo, não detalhou no corpo da petição os elementos fundamentais para a apuração do valor executado, limitando-se a juntar memória de cálculo sem a devida contextualização.
Para a adequada análise do valor executado e eventual apreciação de excesso de execução, é imprescindível que o demonstrativo do débito esteja devidamente detalhado no corpo da petição inicial, com indicação expressa de todos os parâmetros utilizados para apuração do aludido valor, bem como as respectivas referências às folhas dos autos em que constam tais determinações.
A execução deve espelhar fielmente o título executivo, sendo dever da parte exequente demonstrar, de forma clara e transparente, como chegou ao montante cobrado.
Dessa forma, com fundamento no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para que especifique expressamente no corpo da petição: I - o valor principal executado, com indicação da página dos autos em que consta a sentença/acórdão que o fixou; II - o índice de correção monetária adotado, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que o determinou; III - a taxa de juros aplicada, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que a determinou; IV - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que os determinou; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que a determinou; VI - a especificação de eventual desconto obrigatório realizado; VII - os valores eventualmente pagos pelo executado, com indicação das respectivas datas e formas de pagamento.
VIII - os honorários advocatícios, que deverão ter como base de cálculo o valor principal atualizado, sem incluir na base de cálculo o valor da multa do §1º, do art. 523, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1757033/DF, além de observar a Súmula 14 do STJ.
Advirto que a simples juntada de planilha de cálculo ou memória discriminada e atualizada não supre a necessidade de detalhamento no corpo da petição inicial, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo.
Int. - ADV: GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE (OAB 376044/SP), LUCIANO DINIZ RODRIGUES (OAB 320563/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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