TJSP - 1008473-52.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008473-52.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Bruna Cristina de Oliveira -
Vistos.
Folhas 66/68: recebo como emenda a inicial.
Providencie a Serventia a inclusão no polo passivo da ação de SEBASTIÃO FRANCISCO QUEIROZ e de ANDERSON RENATO NASCIMENTO LIMA.
Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º).
Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Observe-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
Sabe-se que o novo Código de Processo Civil previu duas espécies do gênero TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aquela destinada a eliminar o perigo de dano grave e de difícil reparação: (i) tutela cautelar, a qual busca acautelar o resultado do processo e (ii) tutela antecipada, a qual busca satisfazer antecipadamente o resultado do processo.
No caso, trata-se de tutela antecipada requerida em caráter incidental, de modo que aplicáveis as disposições contidas no artigo 300 do CPC/15.
Em relação à pretensão, no entanto, não há como se deferir o pleito em caráter liminar.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência, em especial pela falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Segundo a autora, faz jus à tutela de urgência para o bloqueio imediato do veículo Honda CG 125, cor prata, Placa DHA-7229, Renavam 800451112, junto ao DETRAN, impedindo sua transferência, circulação ou qualquer outra forma de disposição, suspensão das multas administrativas imputadas de forma indevida contra ela.
Não se ignora que a autora esteja a enfrentar prejuízos decorrentes dos fatos narrados na inicial.
Ocorre que o pedido formulado em sede de tutela não encontra respaldo em documentos, neste momento.
Assim, tenho que o princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da parte ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório.
Posta assim a questão, indefiro a tutela de urgência pleiteada nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITEM-SE as partes rés para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Determino que no prazo de 15 dias úteis a autora informe os dados completos quanto ao endereço do corréu, SEBASTIÃO FRANCISCO QUEIROZ, a possibilitar a sua citação.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE BALARDINI GEROMIN (OAB 474947/SP) -
25/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:25
Classe retificada de 7 para 14695
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13/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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