TJSP - 1017408-47.2024.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017408-47.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Medauto Mercado Distribuidor de Autopeças Ltda - Pbex Transportes, Logistica e Serviços Ltda na pessoa de seu sócio administrador PEDRO PAULO ANTUNES DA COSTA BRAGA - Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 1- PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de prova a instruir a ação monitória.
As notas fiscais e documentos de protesto, ainda que sem aceite, constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC, não precisa ter força executiva, bastando que seja documento capaz de gerar a probabilidade do direito alegado.
A respeito verifico que a parte autora juntou aos autos notas fiscais e instrumentos de protesto, que, em conjunto, são suficientes para comprovar a existência de uma relação jurídica e a dívida, independentemente de comprovante de entrega da mercadoria assinado pelo devedor.
Nesse sentido: "MONITÓRIA - DUPLICATA - Reconhecimento de que os documentos juntados com a inicial, compreendendo os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e instrumentos de protesto, constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória e bastam para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC/2015, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório..." TJ-SP - Apelação Cível: 10170534820228260602 Sorocaba, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025: "AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
PROTESTO POR INDICAÇÃO...
Duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória.
Não se exige, ademais, a assinatura do devedor na nota fiscal.
Prova escrita suficiente, em atendimento ao art. 700 do CPC." TJ-SP - AC: 10175632320198260196 SP 1017563-23.2019.8.26.0196, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021: "Ação Monitória.
Fornecimento de materiais.
Monitória lastreada em notas fiscais.
Ação julgada procedente...
Notas fiscais.
Prazo de cinco anos...
Evidências que apontam a validade da prova escrita.
Prova escrita sem eficácia de título executivo.
Documentação suficiente para legitimar a propositura da ação monitória." TJ-SP - AC: 10028071620198260323 SP 1002807-16.2019.8.26.0323, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 30/10/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020.
Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas. 2- Diante do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
As partes são maiores, capazes e estão bem representadas, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de Direito Civil/Comercial, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia reside nos seguintes pontos: a) A existência e validade da relação jurídica e do negócio de compra e venda mercantil entre as partes; b) A efetiva entrega das mercadorias, considerando a negativa da ré; c) A exigibilidade do débito e o valor devido.
Diante dos pontos controvertidos e da natureza da relação jurídica, a distribuição do ônus da prova se dará conforme a regra geral do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência do negócio jurídico, a efetiva entrega das mercadorias e a origem da dívida.
Ao passo que ao réu (embargante) incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a inexistência da relação comercial ou a quitação do débito.
Em quinze (15) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, se o caso.As partes deverão se manifestar sobre o interesse na designação da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Atentem-se os advogados para a nota de rodapé.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP), VALERIA BAZZO PRESTUPA (OAB 174625/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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06/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 23:56
Expedição de Carta.
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14/01/2025 23:55
Expedição de Carta.
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13/11/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 20:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 06:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 12:54
Expedição de Carta.
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22/05/2024 12:54
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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