TJSP - 1001762-07.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001762-07.2025.8.26.0439 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Catia Meira Nunes Correia dos Santos - - Cássia Meira Nunes Correia - - Creuza Silveira Meira Nunes Correia -
Vistos.
Primeiramente, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - sem grifo no original).
Assim, comprovem o(a) autor(a) e demais herdeiros a insuficiência de recursos, bem como a apresentação de cópias da última declaração do imposto de renda de cada um, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, em caso de serem contribuintes isento, deverão apresentar os comprovantes/consultas da situação dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//).
Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, certifique-se a Serventia, assim, entendo não estar configurado o estado de necessidade, e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, pois o(a) autor(a) não merece a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser atribuída a quem dela realmente necessita.
O preceito assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Estabeleceu-se o ônus processual.
Em consequência, determino que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, promovendo a juntada aos autos de: As guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária; As guias de diligência do Sr.
Oficial de Justiça ou da taxa de despesa postal, se for o caso.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GEISA AMANDA PEDRÃO RAMALHO (OAB 396718/SP), GEISA AMANDA PEDRÃO RAMALHO (OAB 396718/SP), GEISA AMANDA PEDRÃO RAMALHO (OAB 396718/SP), EDINALDO DA SILVA (OAB 398104/SP), EDINALDO DA SILVA (OAB 398104/SP), EDINALDO DA SILVA (OAB 398104/SP) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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