TJSP - 1028193-34.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028193-34.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Maria José Alves de Araújo - ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS -
Vistos.
Alega a autora que vem sendo cobrada pela ré acerca de dívida prescrita, mediante plataforma de cobranças (Quero Quitar) que influencia em seu score.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição, a baixa de cadastros de inadimplentes e plataformas de cobrança, além de indenização por dano moral pela inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito (R$ 30.000,00).
A ré requer a suspensão do processo até o julgamento do tema 1264.
Defende a validade da cessão de crédito e o exercício regular de direito.
Aduz que a cobrança não implica em negativação.
Destaca que a autora possui diversas negativações em seu nome.
Sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Refuta a ocorrência de dano moral. É a síntese do necessário.
Verifico que a ré apresenta contestação com longas, exaustivas e desnecessárias 41 laudas, o que é absolutamente inadmissível, notadamente em sede do Juizado Especial Cível, regido pelos critérios da informalidade, celeridade e economia processual, e prezando ainda pelas manifestações de forma simples e em linguagem acessível (artigo 14, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em vista disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou o projeto Petição 10 Sentença 10, em que traz uma reflexão a respeito de uma preocupante distorção: a adoção de longas petições e sentenças, consignando que extensos arrazoados geram dificuldade na análise do direito controvertido, e que mais importante do que discorrer sobre conhecimentos jurídicos é ser claro e conciso em relação ao que se está pedindo ou concedendo.
E conclui: o Projeto Petição 10, Sentença 10 propõe limitar a extensão de petições e sentenças a 10 páginas, (...) Até porque, não procede a ideia de que a peça jurídica será mais qualificada quanto maior for o número de páginas..
Portanto, sugere-se à ré que adote a proposta da Egrégia Corte paulista, eis que a apresentação de manifestações intermináveis absolutamente nada acrescenta ou colabora para o andamento processual, pelo contrário, colide com o princípio da colaboração insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Feitas estas observações, passo à análise da questão de fundo.
Rejeito o pedido de suspensão do processo.
Isto porque a autora, em seu pedido de fl. 16, item f, pleiteia indenização a título de danos morais pela inclusão indevida do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (grifo nosso).
Ou seja, o pedido é específico referente a uma efetiva negativação, e não a uma cobrança por meio de plataforma para este fim.
Assim, não se confunde a questão aqui em análise com aquela tratada no tema mencionado.
No mais, a fim de melhor instruir os autos, converto o julgamento em diligência, determinando sejam solicitados os históricos de inscrições em nome da autora nos últimos cinco anos junto ao SPC e à Serasa.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG) -
27/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 05:14
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028193-34.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Maria José Alves de Araújo - ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS - Fls. *: Ciência ao(à) requerido(a), pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG) -
18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:39
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:04
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
23/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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