TJSP - 1000451-45.2020.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000451-45.2020.8.26.0539/01 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Donizeti Aparecido de Paiva -
Vistos.
Verifica-se que o pedido de renúncia ao valor excedente ao limite do teto do RPV não fora devidamente homologado nos autos do cumprimento de sentença.
Cediço que a renúncia pode ser feita após a homologação dos cálculos, consoante precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MOMENTO DA RENÚNCIA Cumprimento de sentença em face da Municipalidade de Quatá, com requerimento expresso de expedição de RPV (requisição de pequeno valor), tanto quanto ao débito principal, quanto aos honorários advocatícios Hipótese em que os cálculos inicialmente apresentados pelos credores contaram com a expressa concordância do devedor, sendo posteriormente homologados pelo juízo Expedição dos ofícios requisitórios, no entanto, que constava com valores diferentes daqueles homologados anteriormente Discordância expressa do devedor Posterior renúncia dos agravantes, aos valores excedentes, nos termos do art. 5º, II, §3º, da Portaria nº 9.095/2014 do TJSP, c.c. a Lei Municipal nº 2.949/2015 Descabida a exigência de que a renúncia aos valores excedentes se dê apenas na petição inicial da execução ou cumprimento de sentença Ausência de previsão legal neste sentido - Reconhecida a possibilidade de intimação dos credores para que renunciem expressamente aos valores excedentes do RPV, ou requisitem o pagamento da totalidade do crédito mediante precatório Precedentes deste E.
TJSP - Cancelamento dos ofícios requisitórios,
por outro lado, que era de rigor, ante a divergência dos valores apresentados, o que fica desde já confirmado Cabível determinar-se a nova intimação dos credores, para apresentação de seus cálculos, abrindo-se vista ao devedor, ficando ressalvada a possibilidade de renúncia dos valores excedentes ao RPV, nos termos da lei, mesmo após a apresentação dos cálculos iniciais, expedindo-se novos ofícios requisitórios nos valores corretos Decisão reformada em parte Agravo parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2233550-12.2016.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá -Vara Única; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).
No entanto, é necessário que o credor apresente novo cálculo e que se estabeleça o contraditório a respeito, o que deverá ser feito nos autos do cumprimento de sentença nº 1000451-45.2020.8.26.0539.
Em sendo assim, determino o cancelamento do presente incidente, devendo o credor, primeiramente, formular pedido de renúncia do valor excedente nos autos do cumprimento de sentença, devidamente assinado e instruído com planilha de cálculo, para posterior vista à executada.
Posteriormente, deverá providenciar a instauração de novo incidente.
Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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