TJSP - 0008623-79.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008623-79.2025.8.26.0001 (processo principal 1013966-44.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Patricia Carla dos Santos - DECIDO.
Defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual disciplinada no artigo 98 do CPC, por estar representada por advogado atuando em convênio com a Defensoria, o que restou anotado.
A citação por hora certa foi válida, tendo a executada sido citada na pessoa da filha, no mesmo endereço em que declarou à f.71 residir por mais de 20 anos.
Observe que o Sr.
Oficial de Justiça declarou que estava convencido da ocultação e que posteriormente foi encaminhada carta dando ciência do ocorrido.
Não cabe rediscussão quanto ao mérito neste incidente de cumprimento de sentença pois a sentença transitou em julgado na data de 25/11/24, tendo a executada sido condenada ao pagamento da quantia de R$ 45.780,40, conforme transcrição abaixo: "Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra PATRICIA CARLA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 45.780,40 corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescida de juros moratórios legais calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, excluindo-se a correção monetária e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (CC art. 406, §§1º a 3º), ambos incidentes da data da propositura da ação." Eventual repactuação de dívidas deverá ser objeto de ação autônoma e não cabe a este juízo a reclassificação do fornecimento de água da executada para a categoria "residencial não vulnerável" nos termos do CadÚnico.
Ademais, conforme ressaltado, a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, existindo título executivo judicial com obrigação líquida, certa e exigível.
Como já dito anteriormente na sentença que ora lastreia o presente incidente, o pagamento se prova por meio da quitação, artigos 319 e 320, caput, do novel Código Civil.
Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante.
Nada há nos autos demonstrando o pagamento do valor ora cobrado.
Diante disso, REJEITO a presente impugnação.
Nesta fase descabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: DIOGENES TADEU FELIX DA SILVA (OAB 522720/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006224-06.2025.8.26.0019
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia
Solpac Company LTDA
Advogado: Demetrius Vinicius da Silva Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 09:33
Processo nº 1017615-75.2025.8.26.0562
Dirce Bazalia Bergamo Rosseto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Valmir Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 18:40
Processo nº 4018446-03.2025.8.26.0100
Maria Lucia Antunes Apolidorio
Creditativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Mariah Souza Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:40
Processo nº 1000962-82.2023.8.26.0589
Paulo Mendes Lameiro
Oswaldo Massariolli
Advogado: Gabriela Silva de Oliveira Marcantonio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 17:13
Processo nº 0004481-18.2009.8.26.0575
Aparecida Regini Florentino
Silton Hugo Schreiter
Advogado: Luciana Tempesta Maldonado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2009 15:17