TJSP - 4009858-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009858-10.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GODO MARCOS DAMASCENO DA SILVAADVOGADO(A): SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Uma vez que a declaração de insuficiência apresentada goza da presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e não se verificando elemento que indique a falta dos pressupostos legais do benefício, defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.
Cite-se, por correio, para que preste contas ou ofereça contestação nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC arts. 219, 231, I e 335 ).
Int.
GUILHERME DURAN DEPIERI [1] https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica [2] "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE.
Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva.
Terceira Turma.
Julgado em 22.06.22). -
02/09/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:37
Determinada a citação
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01/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GODO MARCOS DAMASCENO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GODO MARCOS DAMASCENO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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