TJSP - 0006680-81.2022.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 03:24
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 18:05
Pedido de Penhora Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Costa de Arruda (OAB 285480/SP), Renata Ferreira Vilela (OAB 356117/SP), Joseane Alexandrina Pontes (OAB 416999/SP), Wesley Rodrigues de Arruda (OAB 519453/SP) Processo 0006680-81.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Willian Rodrigues Froes - Exectda: Brunna Barreto Ramos Nunes, Georgia Fernanda Dias -
Vistos.
Tenho por penhorados os valores bloqueados às fls. 368/369 determinando a transferência de R$ 243,88, à ordem deste juízo.
Fica(m) o(s) executado(s), com a publicação desta decisão no DJE, intimado(s) acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, o que fica desde já deferido, mediante a juntada do formulário próprio. À falta da juntada do formulário para expedição de MLE, aguarde-se por provocação no arquivo.
Sem prejuízo, quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 15 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado.
O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido.
Fica, desde já, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor.
Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda a todos os requisitos legais.
Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte.
Int. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:12
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 07:59
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
01/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:07
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 12:06
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 12:04
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 12:02
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 11:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/04/2025 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/11/2024 11:37
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:31
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:07
Petição Juntada
-
25/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:37
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
15/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:12
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 20:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 12:06
Petição Juntada
-
23/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:26
Pedido de Penhora Juntado
-
22/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:30
Documento Juntado
-
09/01/2024 10:30
Documento Juntado
-
09/01/2024 10:30
Documento Juntado
-
09/01/2024 10:27
Documento Juntado
-
20/12/2023 15:15
Pedido de Penhora Juntado
-
18/12/2023 10:55
Petição Juntada
-
07/12/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:09
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
31/10/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 13:13
Documento Juntado
-
04/10/2023 13:13
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:15
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Costa de Arruda (OAB 285480/SP), Renata Ferreira Vilela (OAB 356117/SP), Joseane Alexandrina Pontes (OAB 416999/SP) Processo 0006680-81.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Willian Rodrigues Froes - Exectda: Brunna Barreto Ramos Nunes, Georgia Fernanda Dias -
Vistos.
Recolhidas as custas, proceda-se a pesquisa de veículos em nome das executadas, através do sistema renajud.
Prazo de 10 ( dez) dias.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. -
25/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:27
Petição Juntada
-
03/08/2023 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 21:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 09:57
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/08/2023 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/06/2023 17:35
Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/05/2023 13:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
04/04/2023 12:45
Arquivado Provisoriamente
-
04/04/2023 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
23/03/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 10:10
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 09:54
Ato ordinatório
-
22/03/2023 09:51
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2023 09:47
Documento Juntado
-
21/03/2023 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
19/12/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:43
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2022 15:52
Petição Juntada
-
02/12/2022 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:47
Remetido ao DJE
-
01/12/2022 15:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/12/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:58
Conclusos para Sentença
-
29/11/2022 23:35
Petição Juntada
-
22/11/2022 13:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
27/10/2022 14:52
Documento Juntado
-
25/10/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:44
Remetido ao DJE
-
21/10/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:49
Petição Juntada
-
04/10/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 09:40
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 19:35
Petição Juntada
-
22/09/2022 12:04
Documento Juntado
-
22/09/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:45
Remetido ao DJE
-
20/09/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:26
Petição Juntada
-
13/09/2022 20:35
Petição Juntada
-
09/09/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 00:42
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/09/2022 22:15
Petição Juntada
-
22/08/2022 19:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/07/2022 10:37
Bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2022 17:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
13/06/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:47
Remetido ao DJE
-
09/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 22:34
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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