TJSP - 1000796-91.2025.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000796-91.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mizael Lima da Silva - Zan Bregochi Serviços Administrativos Ltda - - Reserva Administradora de Consorcio Ltda. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP), EDUARDO MARTINS BRITO SIQUEIRA (OAB 146384/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), CLAUDIA ADRIANA DA CUNHA (OAB 308898/SP) -
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 23:46
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 03:28
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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