TJSP - 4003330-53.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003330-53.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ANDRE CAVALCANTI GARGEL TEIXEIRAADVOGADO(A): HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB SP488511)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB SP382117)AUTOR: CLAUDIANA OLIVEIRA GARGEL TEIXEIRAADVOGADO(A): HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB SP488511)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB SP382117) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial na forma proposta.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais, na qual os autores pleiteiam tutela de urgência para suspensão da cobrança de R$ 3.250,00 lançada em boleto condominial a título de "ressarcimento de danos no portão", bem como para compelir o condomínio réu a emitir novo boleto sem referido valor.
Nos termos do art. 300 do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que o caso necessita de esclarecimentos sobre os fatos ocorridos, não justificando o sacrifício do contraditório, ao menos por ora. A controvérsia instalada demanda análise técnica aprofundada sobre as condições do portão eletrônico, a adequação de sua manutenção, a existência ou não de defeitos no equipamento, bem como a dinâmica específica do acidente.
Tais elementos não podem ser satisfatoriamente apurados em cognição sumária, sendo necessária dilação probatória para formação de juízo de convencimento adequado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Barueri, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:53
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 15:53
Determinada a citação
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01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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