TJSP - 0014226-36.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014226-36.2024.8.26.0562 (processo principal 1001301-25.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sicredi Grandes Lagos Pr/sp - Ahmad Ali Souss - REPUBLICANDO : Para análise do pedido de desbloqueio, o(s) executado(a)(s), no prazo de 05 dias, deverá juntar o extrato das contas bancárias nos dois meses anteriores ao bloqueio, a fim de verificar se a quantia bloqueada é impenhorável.
O extrato deverá conter os dados necessários para a correta identificação do devedor.
Deverá, ainda, o executado apresentar provas documentais da natureza salarial das quantias bloqueadas, tendo em vista que houve mera alegação que os recursos decorrem de ganho com trabalho informal.
Isso porque, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade (artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo que a mera alegação de verba salarial não é suficiente para o convencimento do juízo, tendo em vista que allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar).
Em outras palavras, o juízo é adstrito às provas apresentadas nos autos, de modo que, caso não haja a comprovação idônea da natureza salarial, não há como concluir pela impenhorabilidade da verba bloqueada, razão pela qual deverá o devedor comprovar a origem da verba de forma idônea.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, deverá o executado apresentar procuração, regularizando a representação processual, sob pena de não apreciação do pedido de desbloqueio (art. 76 do Código de Processo Civil).
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.Desp. de fls. 68/69 : Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: Ahmad Ali Souss Valor atualizado: R$ 30.519,17.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Santos, 18 de fevereiro de 2025.
Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 643,67.
Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução.
No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: FATME ADEL YOUSSEF ALI (OAB 449411/SP), CINTYA FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP) -
15/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:23
Remetido ao DJE para Republicação
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15/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:37
Bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:42
Expedição de Carta.
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25/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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