TJSP - 1019169-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019169-20.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Não Discriminação - Aluysio Francisco Gama Baia - Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A executada alega, em suma, a litispendência, considerando que no(s) processo(s) mencionado(s), pretende o autor receber as mesmas verbas aqui requeridas, sendo elas também sobre os vencimentos integrais.
Requer ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em análise, verifico que há cobrança em duplicidade das mesmas verbas aqui cobradas, já objeto de requerimento nos autos suscitados.
Portanto, evidente a litispendência no caso, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, as demais alegações da executada são prejudicadas pelo reconhecimento da litispendência.
E, por fim, não vislumbro os requisitos do art. 80 do CPC para aplicação da multa pleiteada.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso V e 925, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, nos termos do art. 90, caput, do CPC, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, com base no valor da execução atualizado.
Oportunamente, ao cartório para cancelamento do incidente.
P.I.C. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP) -
19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
15/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 15:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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