TJSP - 1500006-30.2022.8.26.0561
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:47
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
08/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 23:25
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Soraia Bento da Silva (OAB 421377/SP) Processo 1500006-30.2022.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: TIAGO ROGERIO DE SOUZA LOPES -
Vistos. 1.
A sentença penal foi proferida (fls. 151/155). 2. À sentença proferida foi interposta apelação.
DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1.
Fls. 215/230 (Acórdão proferido pelo nosso E.
Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso defensivo para desclassificar a imputação do artigo 331 para a infração do artigo 147, ambos do Código Penal, mantida a condenação pela prática do artigo 155 do Código Penal.
Ao mesmo ensejo, redimensiono as penas finais do apelante para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) diárias, à razão mínima (com relação ao crime de furto), bem como 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção no regime semiaberto (com relação ao crime de ameaça).
Mantém-se, no mais, a bem lançada sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Comunique-se." 1.2 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." Do trânsito em julgado: 1.
O processo transitou em julgado (fls. 249), verifico.
Da deliberação acerca do título executivo penal: 1.
Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior. 2.
Da análise do pronunciamento do Tribunal ad quem, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3.
Verifique-se, preliminarmente (pela Certidão de Execuções Criminais Sivec), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo), juntando-se a certidão aos autos.
DO MANDADO DE PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO SEM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS (COMUNICADO CG N. 628/2022, ITEM 5) 1.
Na hipótese da parte ré encontrar-se presa por este processo, encaminhem-se, em aditamento à guia de recolhimento provisória (art. 472, I, 2ª parte, das NJCGJ), cópia desta decisão e das peças faltantes para o juízo competente para a execução (art. 472, II, 1ª parte, das NJCGJ).
DA PENA DE MULTA Da pena de multa: 1.
Nos termos do art. 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." 2.
A pena de multa é sanção penal. 3.
As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor, incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo da Vara da Execução Penal. 4.
A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do CPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]).
Do cálculo da pena de multa a pagar: 1.
Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativa ou isoladamente (art. 479 das NJCGJ), providencie-se, previamente, o cálculo da quantia aplicada a título de multa a pagar (Comunicado Conjunto n. 1744/2019 Disposições Gerais: item 1, II). 2.
Após, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa. 3.
Findo o prazo com requerimento de impugnação ou complementação, pronuncie-se o Escrevente Técnico Judiciário responsável por realizar o cálculo; com o pronunciamento, tornem-me conclusos os autos para deliberação (art. 538, § 1º, das NJCGJ). 4.
Findo o prazo sem requerimento de impugnação, considerar-se-ão de pleno direito (pleni iure) homologados os cálculos providenciados pelo Escrevente Técnico Judiciário (art. 538, § 1º, das NJCGJ).
Da pena de MULTA aplicada CUMULATIVAMENTE: 1.
Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativamente, expeça-se certidão de sentença (art. 480, caput, das NJCGJ). 2.
Com a expedição, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480, caput, das NJCGJ); na sequência, lance-se a movimentação: "Cód. 61619 Definitivo Processo Findo com Condenação"; por fim, remeta-se o processo ao arquivo (art. 480, § 1º, primeira parte, das NJCGJ). 2.1 A extinção das sanções aplicadas mesmo a pena de multa incumbirá ao Juízo da Execução Criminal (art. 480, § 1º, segunda parte, das NJCGJ). 3.
Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal do ajuizamento da ação de execução da pena de multa (art. 480, § 2º, das NJCGJ), anote-se no histórico de partes (inserção do evento "Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa" e indicação no complemento do evento o número do processo de execução). 4.
Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal da extinção da pena de multa aplicada isoladamente (art. 480, § 3º, das NJCGJ), altere-se a situação do processo, com o lançamento da movimentação "Cód. 61615 Arquivado Definitivamente" (art. 480, § 4º, das NJCGJ).
DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS) 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do CPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte ré com Defesa Dativa a gratuidade jurisdicional, porque, até prova em contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fls. 124/126 [declaração de que não tem condições financeiras]).
DAS COISAS APREENDIDAS NÃO CONFISCADAS 1.
A contar da data em que transitar em julgado a sentença final, as partes e eventuais interessados (lesado ou terceiro de boa-fé) deverão pedir (reclamar, requerer), no prazo de 90 (noventa) dias, a restituição dos bens móveis (art. 82 do CC) lícitos (não proscritos pelas Normas do Direito Brasileiro) apreendidos não confiscados (arts. 119, 121 e 124 do CPP), esclareço (cf.
Auto de Exibição e Apreensão), desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 2.
O reclamante deverá provar o seu direito de propriedade. 3.
Com o pedido de restituição dos objetos apreendidos (requerimento devidamente instruído com a prova do direito de propriedade, advirto), abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). 4.
Se, dentro no prazo de 90 (noventa) dias, os bens apreendidos não forem reclamados (silêncio) ou não pertencerem à parte ré (não comprovação da propriedade), os mesmos serão, se for o caso, vendidos em leilão (art. 123 do CPP), depositados (art. 123 do CPP) ou, aplicadas as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 374 do CPC), inutilizados.
DAS COMUNICAÇÕES 1.
Da estatística judiciária criminal (IIRGD): 1.1 Comunique-se, por correio eletrônico ([email protected]), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2.
Da suspensão dos direitos políticos (Justiça Eleitoral): 2.1 Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF). 3.
Da vítima ou familiares: 3.1 Comunique-se, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP e art. 399 das NJCGJ, à parte ofendida dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída da parte condenada da prisão e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada.
DO ARQUIVAMENTO 1.
Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ).
SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E MANDADO.
Int.
Dilig. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/07/2022 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/06/2022 09:55
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 16:18
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2022 14:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/06/2022 02:15:00, 1ª Vara Criminal.
-
14/03/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 08:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/03/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:10
Classe retificada de 280 para 283
-
21/01/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 10:13
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/01/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 14:36
Juntada de Mandado
-
09/01/2022 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2022 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2022 20:19
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/01/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/01/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 13:49
Juntada de Mandado
-
06/01/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 11:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/01/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/01/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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