TJSP - 1001854-83.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001854-83.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fábio Luís de Freitas Garcia - Diante de todo o exposto, dou por extinta a fase de conhecimento e: a) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de imposição de obrigação de fazer e pagamento de parcelas posteriores a 1º/10/2023, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, em razão da edição da Lei Complementar Municipal nº 5.197/2023; b) no mais, dou por extinta a fase de conhecimento com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil e, nos termos da fundamentação supra (art.489, §3º, CPC) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: b.1) DECLARAR que integra a base de cálculo do Adicional de Periculosidade a parcela remuneratória paga a título de Parcela Destacada; b.2) e, por conseguinte, CONDENAR o Município de São João da Boa Vista, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças devidas, devendo integrar a base de cálculo do Adicional de Periculosidade, a parcela remuneratória paga a título de Parcela Destacada, observados os reflexos daí advindos.
Deverão ser descontados os valores já adimplidos e a contribuição previdenciária devida pelo(a) servidor(a), apostilando-se tal direito.
Os valores devem ser atualizados monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, observado o disposto na fundamentação do presente julgado, incidentes juros de mora, também observada a fundamentação supra.
As verbas ostentam naturezas alimentar e remuneratória.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por aplicação integrativa do art.55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/2009). - ADV: FERNANDO QUINZANI SANTANA (OAB 263148/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/04/2025 19:32
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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