TJSP - 1006574-43.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006574-43.2025.8.26.0132 - Inventário - Fixação - Rafael de Oliveira Bueno - - Gabriel Henrique de Oliveira - - Miguel de Oliveira Pisselan -
Vistos.
Considerando que a presente ação de inventário/arrolamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais constantes dos incisos do artigo 189 do CPC, que elenca em quais hipóteses deverão as ações judiciais tramitar sob o auspício do segredo de justiça, retire-se a tarja de segredo de justiça que consta nos autos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a nomeação de advogado pelo Convênio DPE/OAB-SP (fls. 9 e 13).
Anote-se.
INVENTARIANTE Comprovado o óbito (fls. 20), nomeio RAFAEL DE OLIVEIRA BUENO inventariante dos bens havidos do espólio de ELIANA DE OLIVEIRA BUENO, independente de compromisso.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INVENTÁRIO: O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - Documentos da pessoa falecida: Certidão de casamento; Documento de identidade. - Documentos dos herdeiros, Gabriel e Miguel, representados nos autos: Certidão de nascimento. - Documentos Dos Bens Do Espólio Certidão de matrícula atualizada do bem imóvel a ser arrolado; Certidão do DETRAN a qual comprove a inexistência de débitos, referente ao veículo a ser arrolado. - Documentos fiscais: Junte o(a) inventariante certidões negativas estadual e municipal em nome do(a) inventariado(a), sendo que a primeira poderá ser obtida na internet, no seguinte link: https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx.
Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados. - Outorga Uxória: Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (Código Civil, artigo 80).
TESTAMENTO: Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90.***.***/8359-80)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Caso não tenha sido juntada com a inicial, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, da qual deverá constar a qualificação completa do(a) de cujus, do(a) viúvo(a), dos herdeiros e de seus cônjuges (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF, e endereço); bem como, a descrição completa e pormenorizada dos bens imóveis (endereço, número de matrícula, valor venal), e dos bens móveis, bem como o plano de partilha, especificando a/o meação/quinhão de cada contemplado em porcentagem e em valor correspondente a cada bem móvel e imóvel separadamente.
ITCMD Considerando a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.074 (necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015), até julgamento final, necessário a comprovação do recolhimento do tributo, tanto em inventário quanto em arrolamento.
O inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito.
INCIDENTES Incidentes como prestação de contas, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso.
Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: EDNALDO TADEU DORTE CARVALHO (OAB 353542/SP), EDNALDO TADEU DORTE CARVALHO (OAB 353542/SP), EDNALDO TADEU DORTE CARVALHO (OAB 353542/SP) -
19/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:52
Evoluída a classe de 7 para 39
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19/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:59
Juntada de Ofício
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19/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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