TJSP - 1029194-54.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029194-54.2024.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Juliana Greghi Hernandez -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 139/143, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Em especial, constato que não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que o pedido foi integralmente apreciado e acolhido por este Juízo.
Anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Observe-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: ... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
Vale lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8.6.2016).
De qualquer sorte, a suposta indicada omissão, na verdade, diz respeito ao cumprimento da sentença, não a seu mérito.
Assim, se, no entender da impetrante, a Municipalidade não cumpriu com a ordem, cabe a ela distribuir o competente incidente eletrônico de cumprimento de sentença.
Assim, nada há a ser sanado, havendo simples inconformismo e irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LETÍCYA SIMÕES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 470653/SP), EDUARDO DOS SANTOS DE SANT'ANNA (OAB 424401/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
-
23/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/02/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:33
Concedida a Segurança
-
07/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:10
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:32
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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