TJSP - 4001103-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001103-03.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CLUB MED BRASIL S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)AGRAVADO: BESTBUYHOTEL VIAGENS E TURISMO LTDA.ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SP450805) Magistrado: MARCELO FORTES BARBOSA FILHO Gab. 05 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r.
Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, diante de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, deferiu parcialmente pedidos de tutela antecipada formulados pela agravante para “para: i) impor à corré Golf Travel dever de abstenção, a fim de que não promova qualquer venda utilizando o nome os serviços da autora; ii) determinar à corré Golf Travel que se abstenha de solicitar ou de prosseguir com procedimento de cancelamento em relação a reservas envolvendo a autora que já tenha sido devidamente usufruídas pelos seus clientes; e iii) impor à corré Best Buy dever de abstenção, para que não efetue a compra de qualquer produto/serviço da autora em favor da corré Golf Travel”, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 134/136 e 157/158 dos autos de origem).
Os agravantes argumentam que, mesmo mantidos por terceiros, pretende acessar dados de extrema relevância para a instrução de futura ação principal e para tomada de decisões importantes, na medida em que as gravadas se valeram de intermediações ocultas, comprometendo a regularidade contratual e a integridade da relação com consumidores finais.
Aduz que o pedido de acesso à relação das vendas realizadas pelas agravadas ostenta a finalidade de apuração da extensão do prejuízo causado para si e prevenir futuras demandas judiciais em que esteja atrelada de forma totalmente indevida.
Acrescenta que os cancelamentos efetuados pela agravada Best Buy, sem a devida anuência dos consumidores finais, acarretam risco de dupla lesão, uma vez que os valores pagos não chegam ao Club Med, mas também não retornam ao consumidor, perpetuando a fraude inicialmente praticada pela agravada Golf Travels.
Enfatiza que a probabilidade do direito está presente, pois restou demonstrado que a parte agravada “(i) passou a agir em verdadeiro esquema de pirâmide, utilizando os meios de pagamentos de seus clientes para arcar com reservas de outros clientes, (ii) passou a não honrar mais com as vendas feitas aos seus clientes, de modo que vários consumidores desesperados estão buscando a Agravante alegando que realizaram compra junto a primeira Agravante , contudo, tais reservas nunca chegaram a ser concretizadas junto ao Club Med; (iii) mesmo impedida de comercializar produtos Club Med desde fevereiro do ano corrente, a Primeira Agravada passou a utilizar-se de operadora de turismo intermediária, ora Segunda Agravada, para aquisição das reservas, contudo, deixou de realizar os respectivos pagamentos para a operadora que agora deseja solicitar o cancelamento das reservas realizadas, em claro prejuízo aos consumidores finais; e (iv) passou a solicitar o cancelamento, via operadora do cartão de crédito, de reservas realizadas e adimplidas no passado sob a justificativa absurda de que o serviço não teria sido pago/entregue”.
Assevera que o perigo de mora está caracterizado porque, a cada nova demanda judicial ajuizada por consumidores, é surpreendida com ordens judiciais que a obrigam, com caráter liminar, a honrar reservas inexistentes ou não pagas, gerando custos expressivos e risco de formação de precedentes negativos, com severo impacto financeiro e reputacional.
Aduz que a ausência de acesso às informações sobre as vendas e transações realizadas pelas agravadas impede a adoção de medidas preventivas, mantendo um estado de incerteza capaz de comprometer a continuidade de sua atividade econômica e a confiança dos consumidores no mercado.
Acrescenta que a manutenção dos cancelamentos realizados pela ré Best Buy, sem a participação ou ciência dos consumidores finais, potencializa o prejuízo não só para si, que vê reservas regularmente garantidas sendo desfeitas, mas também aos próprios consumidores, que correm o risco de não reaver valores pagos e de terem frustrada a viagem contratada.
Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de tutela de urgência recursal, para “a) Determinar que a Primeira Agravada – Golf Travel – forneça a relação completa de todas as vendas realizadas em nome do Club Med, informando, de forma individualizada, as reservas emitidas, os valores pagos pelos consumidores e o destino dos respectivos pagamentos; b) Determinar que a Segunda Agravada – Best Buy – apresente a relação de todas as reservas solicitadas a pedido da Golf Travel junto ao Club Med, com detalhamento dos consumidores envolvidos, valores pagos e destino dos montantes recebidos; c) Determinar que a Segunda Agravada – Best Buy – se abstenha de promover cancelamentos de reservas emitidas em favor de consumidores finais sem a sua anuência expressa, devendo eventual reembolso ser realizado diretamente ao consumidor final, sob pena de nulidade do ato e responsabilização solidária pelas perdas e danos; d) Fixar multa diária em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para assegurar a eficácia da medida” (fls. 01/25).
II.
Tal qual o enfatizado em primeira instância, não é viável como expedir uma ordem judicial genérica de proibição da colheita de pedidos de cancelamento de reservas (remissivas a hospedagem não usufruída), devendo ser apreciados individualmente os pleitos de acordo com a política de cancelamento vigente quando realizada cada uma das reservas.
Da mesma forma, como também salientado na decisão recorrida, a agravante busca acesso a dados relativos a negócios jurídicos que não foram celebrados especificamente consigo, mas, isso sim, entre a corré Golf Travel e terceiros ou entre as corrés, razão pela qual não cabe, nesse momento, o deferimento do pleito.
Fica, então, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, devendo o recurso ser processado apenas no efeito devolutivo. III.
Comunique-se ao r.
Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV.
Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2025. -
03/09/2025 12:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CRDE0105S -> UPJ
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03/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001103-03.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0404G para CRDE0105G)
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29/08/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 13:22
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0404S
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28/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/08/2025). Guia: 18638 Situação: Baixado.
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28/08/2025 18:43
Remessa Interna para Revisão - CPRV0404S -> DCDP
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28/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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