TJSP - 1517529-81.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517529-81.2024.8.26.0562 - Ação Civil Pública - Flora - Edilson Alves da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Edilson Alves da Silva, visando a reparação de danos ambientais e urbanísticos.
Alega que, em 21 de dezembro de 2023, policiais ambientais, em atendimento a uma denúncia anônima, constataram a existência de edificações em uma área de mata fechada, próxima ao Rio Quilombo, em uma Área de Preservação Permanente (APP).
A área está inserida na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar e pertence ao bioma da Mata Atlântica.
A conduta do réu, que inclui a supressão de vegetação, construção de edificações, criação de animais e manutenção de uma área antropizada, impediu a regeneração natural da flora nativa.
Um relatório da SEFISCAM (Seção de Fiscalização Ambiental do Município de Santos) confirmou a existência de três áreas construídas, com edificações, churrasqueira, piscina, e criação de porcos, além de uma extensa área com plantio de espécies para consumo humano.
O autor argumenta que as intervenções não possuem autorização ou licenciamento dos órgãos ambientais e que a área não é passível de regularização, requerendo a demolição das construções e a recuperação ambiental do local.
O réu, Edilson Alves da Silva, devidamente citado (fls. 129/130), apresentou contestação (fls. 137/143), por meio de advogado nomeado pela Defensoria Pública.
Preliminarmente, ele solicitou os benefícios da justiça gratuita, que foram concedidos em sua totalidade.
O réu também arguiu ilegitimidade passiva, alegando que adquiriu o imóvel em 09 de agosto de 2023 e que os danos ambientais foram causados pelos antigos proprietários, Sra.
Carmem Saborido Fernandez de Oliveira e seu marido, conhecido como "Neguinho do Quilombo".
Ele afirma ter utilizado o local apenas nos fins de semana para lazer e que a única alteração por ele realizada foi a construção de um chiqueiro para porcos, que já foi demolido pela polícia ambiental.
Em razão disso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a inclusão dos antigos proprietários no polo passivo da ação.
O Ministério Público, em réplica (fls. 158/166), defende a responsabilidade objetiva do réu pelos danos ambientais, argumentando que a obrigação de reparar é de natureza propter rem, vinculada à propriedade ou posse do imóvel, independentemente de quem tenha causado o dano.
O Ministério Público reforçou que os danos causados são significativos e que a demolição das construções é medida que se impõe para a recuperação da área.
O MP também reiterou que a alegação de vulnerabilidade do réu não afasta a sua responsabilidade e que não há provas a serem produzidas, solicitando o julgamento antecipado da lide.
O réu manifestou a intenção de produzir prova testemunhal para comprovar a sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal.
Ele apresentou um rol de testemunhas e solicitou o auxílio do juízo para a localização dos antigos proprietários, que, segundo ele, não residem mais no endereço informado.
O Ministério Público reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, reforçando a natureza da responsabilidade ambiental e a suficiência das provas documentais já apresentadas.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu deve ser afastada.
A jurisprudência dominante entende que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é de natureza propter rem, ou seja, adere à coisa, sendo o proprietário ou possuidor atual do bem o responsável pela reparação, independentemente de ter sido o causador do dano.
A obrigação de recuperar a área degradada, que é objeto de proteção jurídica especial, é uma obrigação real que se prende ao titular do direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor.
Deste modo, o réu, na qualidade de proprietário/possuidor do imóvel, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, independentemente de ter sido o autor da degradação.
No que tange à sua pretensão de incluir os antigos proprietários no polo passivo, a questão será examinada como responsabilidade solidária, uma vez que a obrigação de reparar o dano ambiental é solidária entre todos os poluidores, diretos ou indiretos. 2.
Dos Pontos Controvertidos e Meios de Prova A controvérsia reside na comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos ambientais, e na extensão desses danos.
Embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, o nexo causal entre a atividade e o dano é um elemento essencial para a reparação.
O Ministério Público sustenta que os danos já estão comprovados por meio dos documentos produzidos por órgãos públicos, como o Boletim de Ocorrência Ambiental e o Relatório Técnico da SEFISCAM.
O réu, por sua vez, nega a autoria dos danos e busca provar, por meio de testemunhas, que a degradação já existia quando ele adquiriu o imóvel.
Considerando a complexidade do caso e a necessidade de se apurar a data da ocorrência dos danos, a produção de provas se faz necessária.
A prova testemunhal, conforme requerida pelo réu, pode ser pertinente para esclarecer a situação fática do imóvel antes da sua aquisição.
Além disso, a prova pericial se mostra crucial para determinar a data e a extensão da degradação.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, decido: A) Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação de reparação do dano ambiental.
B) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu.
Designo audiência para o dia 13 de outubro de 2025, às 14 horas.
Determino que a parte ré diligencie, no prazo de 15 dias, e forneça os endereços atualizados.
Caso não seja possível a sua localização, será apreciado o pedido de auxílio do juízo.
C) Concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Quanto à produção de prova pericial, a fim de determinar a data aproximada do início da degradação, as atividades causadoras de impacto, e a quantificação dos danos ambientais, a apreciação desta será feita após a oitiva das testemunhas.
Intime-se. - ADV: ADEMIR PAULINO DA SILVA (OAB 501689/SP) -
21/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 02:00:00, 12ª Vara Cível.
-
13/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:59
Juntada de Mandado
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04/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 23:23
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 06:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:25
Expedição de Carta.
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27/08/2024 06:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:54
Expedição de Carta.
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19/08/2024 15:34
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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