TJSP - 1501359-68.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 02:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/03/2025 17:37
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
21/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 14:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2025 14:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:11
Decurso de Prazo
-
31/01/2025 03:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/01/2025 01:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 13:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:36
Petição Juntada
-
13/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 11:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2025 11:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:05
Petição Juntada
-
18/12/2024 13:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2024 13:16
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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17/12/2024 15:32
Documento Juntado
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04/09/2024 10:44
Decurso de Prazo
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04/09/2024 10:39
Decurso de Prazo
-
26/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 05:32
Remetido ao DJE
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25/07/2024 14:17
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 02:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 14:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:36
Pedido de Prazo Juntada
-
03/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 13:10
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
03/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:13
Documento Juntado
-
30/09/2023 03:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/09/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:56
Documento Juntado
-
12/09/2023 15:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP) Processo 1501359-68.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Tsb Logistica e Transporte de Cargas Eir -
Vistos.
A executada foi citada e não ofereceu bens à penhora.
Diante disso, e com fundamento no disposto no artigo 835, do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar foi determinada a penhora pelo sistema BACEN-JUD.
Pretende a executada a liberação do valor penhorado, sob a alegação de que a empresa sofreu prejuízos com a pandemia e que o valor é impenhorável, por se destinar ao pagamento de salários de seus empregados.
A grave pandemia do COVID-19 tem atingido em maior ou menor grau a maioria das empresas brasileiras, mas não é por si só elemento que viabilize a concessão do pedido formulado, até mesmo porque a penhora deve recair preferencialmente sobre o dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC).
Também não deve prevalecer a alegação de impenhorabilidade, pois antes do pagamento aos empregados o valor bloqueado não se reveste da natureza de salário, para os fins de aferição de sua penhorabilidade, portanto, não é impenhorável.
Nesse sentido a jurisprudência do tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Decisão agravada que indeferiu o pedido do executado de liberação dos valores penhorados.
Alegação de que a executada encontra-se em situação financeira difícil e que o valor penhorado fazia parte de um empréstimo para pagamento de funcionários.
Hipótese que não caracteriza situação de impenhorabilidade.
Nos termos do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade recai sobre o salário do devedor/executado e não sobre o salário de terceiros que não são parte no processo.
Executada que não ofertou bens para a garantia do juízo e não comprovou que a penhora realizada inviabilize o funcionamento da empresa.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2228098-50.2018.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Público Relator Des.
ANTONIO CELSO FARIA data do julgamento 12.12.2018.
Diante disso, indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado.
Intime-se. -
29/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:38
Documento Juntado
-
28/08/2023 08:37
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 13:36
Petição Juntada
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22/08/2023 14:44
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
22/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
19/06/2023 11:49
Carta de Intimação Expedida
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15/06/2023 08:34
Bacen Jud Positivo Juntado
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15/06/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:54
Documento Juntado
-
24/11/2020 09:57
Documento Juntado
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24/11/2020 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/11/2020 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2020 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/11/2020 13:32
Conclusos para despacho
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10/11/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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04/11/2020 10:32
Carta de Citação Expedida
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28/10/2020 13:41
Proferido Despacho
-
28/10/2020 12:57
Conclusos para despacho
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28/10/2020 11:05
Petição Juntada
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18/10/2020 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/10/2020 12:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2020 12:47
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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01/10/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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22/09/2020 14:59
Carta de Citação Expedida
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22/09/2020 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/09/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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