TJSP - 4001095-26.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/09/2025 09:21
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001095-26.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCIANO MONTE ALEGRE FORLENZAADVOGADO(A): LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO (OAB SP332880)AGRAVANTE: KARINA PEDROTIADVOGADO(A): LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO (OAB SP332880) Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de r. decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta, a parte agravante, que, desde o fim de julho, tem tido oscilações na sua conta junto ao aplicativo WhatsApp, decorrente de uma clonagem, e que tentou contato com a plataforma inúmeras vezes, mas, por fim, teve sua conta desativada permanentemente.
Em sede recursal, requer, liminarmente, a determinação de que a parte agravada reative sua conta junto ao aplicativo, o que também requer em tutela definitiva.
Para análise do pedido de tutela antecipada, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, entendo que estão presentes tais elementos.
Em especial, observo que há variados documentos que comprovam que a agravante era titular da referida conta e que está ela desativada, restando evidente o fumus boni iuris.
No mais, noto a presença de resultado grave na ausência da concessão da tutela, tendo em vista que o referido aplicativo é hoje elemento essencial de comunicação na sociedade em que vivemos, evidenciando o periculum in mora.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada reative a conta de WhatsApp da agravante, sob o número 11 99960-8270, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se com urgência.
Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte agravante à agravada, para fins de cumprimento da previsão da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. À contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:32
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:58
Remetidos os Autos - CPRV2703S -> UPJ
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01/09/2025 18:58
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001095-26.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2703S
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28/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2025 08:35:23). Guia: 50666 Situação: Baixado.
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28/08/2025 17:52
Remessa Interna para Revisão - CPRV2703S -> DCDP
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28/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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